Para responder à questão que coloca (é legal proceder à alteração do conteúdo do contrato de trabalho em matéria de horário, passando de 8 horas para 12 horas diárias, com o acordo do trabalhador), socorremo-nos do Código do Trabalho, uma vez que desconhecemos o conteúdo do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho) que estará, provavelmente, em vigor na instituição.
O artigo 203 diz que "O período normal de trabalho não pode exceder
oito horas por dia e quarenta horas por semana. Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.".
O artigo 204 diz que "Por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior (oito horas por dia / quarenta horas por semana) pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.".
O artigo 205 diz que "O empregador e o trabalhador podem, por acordo,
definir o período normal de trabalho em termos médios. O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo -se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º".
Reforçamos a sugestão da leitura dos artigos 200 a 231 do Código do Trabalho ou os seus equivalentes em Contrato Colectivo de Trabalho, no caso de vigência deste. Da leitura que fazemos dos artigos parcialmente transcritos, pode haver alteração de horário de trabalho mas é preciso verificar o que diz o CCT sobre a matéria. O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Se considerar necessário, podemos recomendar serviços de apoio jurídico para verificação do processo e delinear uma adenda ao contrato que seja conforme a lei - Código do Trabalho - ou o CCT em vigor.