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Ordenado e despedimento - Sandra
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
olá, entreguei a dia 28 de maio a minha carta de despedimento porque a minha entidade empregadora não me paga atempadamente, recebo sempre depois de dia 8 e não me quiseram pagar horas extra e fins de semana trabalhados. a empresa n tem livro de ponto, medicina no trabalho, nem higiene no local de trabalho. Eu, para poder ter condições de higiene dignas tinha de limpar a casa de banho, pois caso contrario ning limpava, entre outras situações caricatas. Na semana passada mandaram-me para casa 4 dias dizendo que era para compensar os dias trabalhados fora do horario de trabalho, mas nunca assinei nada acerca disso. Quando regressei ao trabalho esta 2f disseram-me q n tinham trabalho p mim e obrigaram-me a gozar os dias de ferias a que tenho direito... acabei por entregar a minha carta de despedimento com os 30 dias de antecedencia devida para poder receber tudo o que tenho direito ( proporcional de ferias e natal). para alem do ordenado base eu recebo ajudas de custo, mas nunca assinei nenhum documento , apenas tenho todos os meses a tranf bancaria desse valor. A empresa nunca disponibilizou nada para poder justificar essa saida de dinheiro. O meu contrato formal iniciou dia 9 de fev, apesar de eu ter entrado a 16 de janeiro, ele n me fizeram contrato na data certa e pediram-me para assinar o contrato com a data de fev para n pagarem coimas. já fui ao act apresentar queixa pelas mas condições e pelo n pagamento de horas ex tra... agora q entreguei a carta , continui sem receber o ordenado. gotava de receber qual a data limite para o pagamento do mesmo, e com que valores será o meu fecho de contas. as ajudas de custo entram nesse valor? podem obrigar-me a gozar ferias quando eles querem? podem mandar-me para casa como o fizeram na semana passada? recebo na mesma o sub de alimentação e as ajudas de custo qd eles me mandam para casa? preciso de vossa ajuda, obrigada
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Cara Sandra, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. gotava de receber qual a data limite para o pagamento do mesmo (ordenado)
O pagamento dos valores em dívida para com o trabalhador devem ser liquidados até ao último dia de vigência do contrato, ou seja, não havendo acordo diferente, até ao último dia de trabalho.
2. com que valores será o meu fecho de contas
Para obter a resposta que necessita, consulte o artigo "Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
3. as ajudas de custo entram nesse valor?
Não, as ajudas de custo não são consideradas remuneração, pelo que as contas são feitas a partir do salário base do trabalhador.
4. podem obrigar-me a gozar ferias quando eles querem?
Sim, não havendo acordo quanto ao período de gozo de férias, quem decide é o empregador. Tem direito a receber o respetivo subsídio.
5. podem mandar-me para casa como o fizeram na semana passada?
Sim, o trabalhador que presta trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.
6. recebo na mesma o sub de alimentação e as ajudas de custo qd eles me mandam para casa?
Em princípio não, quando o trabalhador não está a trabalhar não tem direito aos "extras".
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. gotava de receber qual a data limite para o pagamento do mesmo (ordenado)
O pagamento dos valores em dívida para com o trabalhador devem ser liquidados até ao último dia de vigência do contrato, ou seja, não havendo acordo diferente, até ao último dia de trabalho.
2. com que valores será o meu fecho de contas
Para obter a resposta que necessita, consulte o artigo "Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
3. as ajudas de custo entram nesse valor?
Não, as ajudas de custo não são consideradas remuneração, pelo que as contas são feitas a partir do salário base do trabalhador.
4. podem obrigar-me a gozar ferias quando eles querem?
Sim, não havendo acordo quanto ao período de gozo de férias, quem decide é o empregador. Tem direito a receber o respetivo subsídio.
5. podem mandar-me para casa como o fizeram na semana passada?
Sim, o trabalhador que presta trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.
6. recebo na mesma o sub de alimentação e as ajudas de custo qd eles me mandam para casa?
Em princípio não, quando o trabalhador não está a trabalhar não tem direito aos "extras".
Respondido por Beatriz Madeira
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