O
Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar
diz que o trabalhador que frequente formação profissional em período de 2 horas para além do seu horário de trabalho diário não tem direito a receber "horas extra" por isso.
Deverá também consultar o
Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua
para perceber o impacto que poderá ter a não realização das horas de formação.
Se for possível, prepare e comunique aos trabalhadores a realização das ações de formação que deverão ser devidamente organizadas (incluindo folhas de presença a assinar pelos participantes). Terá assim alguma salvaguarda no caso de alguma eventual fiscalização.
Em alternativa, também pode pedir aos trabalhadores uma declaração escrito da recusa da formação em horário pós-laboral. Mas esta forma poderá ser vista como mais agressiva pelos trabalhadores.
A médio/longo prazo deverá prever um dimensionamento da equipa que lhe permite fazer face a esta e outras exigências legais.