Se aquilo que o empregador alega ter disponibilizado como formação interna é falso, peça (por carta escrita, registada e com aviso de receção) que lhe apresentem os comprovativos a que se refere: "(...) mapas de presença assinados por (si) e certificados (...)".
Os certificados de presença ou participação na formação não têm, obrigatoriamente, de ser assinados pelos formandos, mas tem de haver um registo mínimo de que a formação lhe foi ministrada para que esta possa ser considerada "válida" por lei (ver nr. 2 do artigo 131 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Quanto a ser "a (sua) palavra contra a deles", não tem de ser assim. Deve pedir os comprovativos e verificar a resposta e agir só depois de reunir toda a informação. Para tal, para além do pedido dos comprovativos, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para saber ao que tem direito e como deve proceder para que lhe sejam concedidos os créditos de formação.