Cara Raquel, boa tarde.
A marcação de férias deve cumprir os procedimentos legais, ou seja, até 15 Abril de cada ano estas devem estar marcadas e afixadas em local acessível e visível para todos os trabalhadores. Ver número 9 do
artigo 241
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Relativamente aos 10 dias "a que tem direito", o número 2 do
artigo 92
do mesmo Código do Trabalho refere que "O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados." mas, para tal, é preciso que o empregador tenha reconhecido e aprovado o trabalhador-estudante em causa. Apenas isso lhe confere o "estatuto" e os respetivos direitos.
Não avisando no prazo legal em vigor, apenas o empregador poderá decidir se concede, ou não, o direito de usufruto desses dias. Atenção que convém que fique escrito que esses dias, em caso de serem concedidos, são faltas justificadas aprovadas pelo empregador. Isto não invalida a apresentação das justificações requeridas pelo empregador.