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Trabalhador estudante
- Raquel91
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Boa noite,
Estou à 7 meses a trabalhar num serviço de atendimento em regime de renovação mensal de contrato. Quando decidi pedir férias fui informada de que teria direito a 2 dias por cada mês de trabalho, e que poderia pedir esses mesmos dias a qualquer altura, não tendo que estar obrigatoriamente à 6 meses na empresa. Certo é que quando as férias são pedidas, os assistentes chegam a ser avisados apenas no dia antes que foram aprovadas. A minha primeira questão é, isto é legal? Não consegui encontrar um resposta clara a esta questão no codigo de trabalho, uma vez que os contratos são mensais.
Aconteceu recentemente ter pedido férias porque se aproximam os exames da faculdade, e pretendia ter alguns dias para estudar, no entanto, a três dias das minhas férias, continuo sem saber se estão aprovadas. Pensei então solicitar a utilização dos dez dias utéis a que tenho direito sem remuneração. No código de trabalho está indicado que tenho de avisar a empresa com a antecedência de 15 dias se for faltar mais de 5. Mas ,uma vez que não sei se tenho férias ,não me é possivel avisar no prazo legal.Posso nestas circunstâncias ter direito aos dias de dispensa?
Obrigada
Estou à 7 meses a trabalhar num serviço de atendimento em regime de renovação mensal de contrato. Quando decidi pedir férias fui informada de que teria direito a 2 dias por cada mês de trabalho, e que poderia pedir esses mesmos dias a qualquer altura, não tendo que estar obrigatoriamente à 6 meses na empresa. Certo é que quando as férias são pedidas, os assistentes chegam a ser avisados apenas no dia antes que foram aprovadas. A minha primeira questão é, isto é legal? Não consegui encontrar um resposta clara a esta questão no codigo de trabalho, uma vez que os contratos são mensais.
Aconteceu recentemente ter pedido férias porque se aproximam os exames da faculdade, e pretendia ter alguns dias para estudar, no entanto, a três dias das minhas férias, continuo sem saber se estão aprovadas. Pensei então solicitar a utilização dos dez dias utéis a que tenho direito sem remuneração. No código de trabalho está indicado que tenho de avisar a empresa com a antecedência de 15 dias se for faltar mais de 5. Mas ,uma vez que não sei se tenho férias ,não me é possivel avisar no prazo legal.Posso nestas circunstâncias ter direito aos dias de dispensa?
Obrigada
Respondido por Raquel91
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalhador estudante
28 maio 2014 16:20 - 03 Dez. 2023 15:46 #11334
Cara Raquel, boa tarde.
A marcação de férias deve cumprir os procedimentos legais, ou seja, até 15 Abril de cada ano estas devem estar marcadas e afixadas em local acessível e visível para todos os trabalhadores. Ver número 9 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente aos 10 dias "a que tem direito", o número 2 do artigo 92 do mesmo Código do Trabalho refere que "O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados." mas, para tal, é preciso que o empregador tenha reconhecido e aprovado o trabalhador-estudante em causa. Apenas isso lhe confere o "estatuto" e os respetivos direitos.
Não avisando no prazo legal em vigor, apenas o empregador poderá decidir se concede, ou não, o direito de usufruto desses dias. Atenção que convém que fique escrito que esses dias, em caso de serem concedidos, são faltas justificadas aprovadas pelo empregador. Isto não invalida a apresentação das justificações requeridas pelo empregador.
A marcação de férias deve cumprir os procedimentos legais, ou seja, até 15 Abril de cada ano estas devem estar marcadas e afixadas em local acessível e visível para todos os trabalhadores. Ver número 9 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente aos 10 dias "a que tem direito", o número 2 do artigo 92 do mesmo Código do Trabalho refere que "O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados." mas, para tal, é preciso que o empregador tenha reconhecido e aprovado o trabalhador-estudante em causa. Apenas isso lhe confere o "estatuto" e os respetivos direitos.
Não avisando no prazo legal em vigor, apenas o empregador poderá decidir se concede, ou não, o direito de usufruto desses dias. Atenção que convém que fique escrito que esses dias, em caso de serem concedidos, são faltas justificadas aprovadas pelo empregador. Isto não invalida a apresentação das justificações requeridas pelo empregador.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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