O período de baixa conta como tempo para o cálculo do subsídio de desemprego. O que é fundamental é que o motivo assinalado no formulário que o empregador lhe entrega (para depois requerer o subsídio de desemprego) seja "por iniciativa do empregador" e não "por mútuo acordo".
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Ver mais informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. Ver mais informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
Quanto ao cálculo do subsídio, encontra o descritivo em
sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html
(o valor do subsídio de desemprego corresponde a 65% do valor médio do total das remunerações dos últimos 12 meses).