Por norma, o despedimento com fundamento na inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho é feito sempre por iniciativa do empregador. Os trabalhadores despedidos por inadaptação têm direito a indemnização (isenta de contribuição para a Segurança Social) e subsídio de desemprego (caso cumpra as suas condições de atribuição).
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes aplica-se nos casos em que o trabalhador faça descontos a uma taxa contributiva de 34,75% e que tenha um mínimo de prazo de garantia de 720 dias, ou seja, o candidato ao subsídio tem de ter cerca de dois anos de descontos para aceder à prestação social que corresponderá a 65% da remuneração de referência.
Sobre esta matéria - Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado - poderá ler o artigo que encontra em
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