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Subsídio de Alimentação

Subsídio de Alimentaçãofoi criado por Pedro Ferreira

28 Mar. 2010 16:31 #2
Bom dia.Trabalho numa empresa particular há cerca de 12 meses.Gostaria de saber se tenho benefícios a quanto do subsídio de alimentação por estar a trabalhar a mais de 50 km da Sede.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de Alimentação

29 Abr. 2010 15:51 #82
A atribuição de subsídio de refeição é ditada pelo empregador, sendo que faz parte dos benefícios dos trabalhadores se constar da política de remuneração e benefícios da empresa ou se tiver sido acordado entre as partes. Não é pelo facto de estar deslocado que poderá ter direito a este subsídio, mas sim porque é trabalhador da empresa. O valor de referência do subsídio de refeição diário é definido anualmente por portaria do Ministério das Finanças tendo sido, para 2009, de 4,27 Eur/dia. Este valor pode ser diferente por regulamentação interna da empresa ou por contrato de trabalho colectivo ou individual. O Orçamento de Estado acaba de ser aprovado pelo que, em breve, conseguiremos indicar o valor diário para 2010.

Respondido por Guerra do Vale no tópico Subsídio de Alimentação

09 maio 2010 18:58 #150
Trabalho como Motorista de pesadose gostava de saber como é pago o subsidio de alimentação.
Eu não tenho hora certa para entrar mas entro sempre entre as 23:30 e as 3:00 o que faz com que eu não acabe o meu trabalho antes das 13:30,ou mesmo mais tarde o problema é que a firma só nos paga a alimentação depois das 14:30???? isto é legal??? durante toda a minha jornada de trabalho só recebo o p.amloço!!! o supl noite fora e o normal supl turno noite.
podem ser até 14ou 15horas pois temos que cumprir horarios...

Agradecia um esclarcimento.
Grato pela atenção

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de Alimentação

15 maio 2010 20:01 #165
O empregador deve pagar 1 refeição diária ao trabalhador. Se o acordado entre empregador e trabalhador foi o pequeno almoço, então será esse o montante (em dinheiro ou géneros) a que o trabalhador terá direito. De acordo com o Código do Trabalho (artigo 154), o trabalhador tem direito a um subsídio de refeição diário se trabalhar mais de 5h/dia.

A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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