Responder: Assistência à Família

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Histórico do tópico: Assistência à Família

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
15 Abr. 2013 11:21

Cara Helena Maria, bom dia.

Tem direito, sim, se o seu filho vive consigo na mesma casa, ao abrigo do número 1 do artigo 252 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1346-artigo...regado-familiar.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que diz o seguinte:

"Falta para assistência a membro do agregado familiar
1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto OU ECONOMIA COMUM com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.o grau da linha colateral.".

  • helenamaria
  • Avatar de helenamaria
14 Abr. 2013 22:00

Boa Noite

Sou funcionária pública à 31 anos, solicitei a assistência à família para poder assistir ao meu filho de 18 anos de idade, que foi sujeito a uma cirurgia, o médico de família passou um atestado de 12 dias.

O meu chefe diz que eu não tenho direito a ela?

Obrigada
Cumprimentos.

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