A falta injustificada é mais "chata" que a falta justificada e tem consequências diferentes. Segundo o Código do Trabalho (artigos 256 e 257), a falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição, bem como não é contado na antiguidade do trabalhador. A perda de remuneração da falta pode ser substituída por dias de férias em igual número, mediante comunicação escrita ao empregador, ou por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal. Sobre faltas poderá consultar os artigos 248 a 257 do Código do Trabalho que se aplica caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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