Respondemos pela mesma ordem:
1. Sim, quando um trabalhador está de baixa num período que abrange o 1º dia do ano civil, perde direito ao conjunto dos 22 dias de férias, aplicando-se a regra dos 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, como se fosse o ano da contratação (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
).
2. As férias vencem no 1º dia de cada ano civil, sendo que, no caso do trabalhador estar de baixa num período que abrange o 1º dia do ano civil, não poderá usufruir das férias tal como elas se vencem para a generalidade dos trabalhadores.
3. Sim, no ano da contratação o trabalhador tem direito a um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
4. O subsídio de férias deverá ser pago pelo empregador, já que o trabalhador não perde direito às mesmas.
5. O proporcional do subsídio de Natal referente ao período de baixa deverá ser pago pela Seg. Social. Para tal, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal, conforme descrito na página
seg-social.pt/subsidio-de-doenca
(último separador horizontal).
6. No caso de internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório (verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde), a Seg. Social paga a partir do 1.º dia de incapacidade para o trabalho, desde que haja uma justificação (o "papel da baixa). Quanto ao valor, poderá confirmar em "Montantes", no separador "Qual a duração e o valor a receber" em
seg-social.pt/subsidio-de-doenca