Caro Magnectik, boa tarde.
Relativamente à comunicação de não renovação do contrato, ou denúncia por caducidade, poderá ver os prazos de aviso prévio em "Caducidade de contrato de trabalho a termo certo" (
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
).
O tempo que está de baixa conta como tempo efetivo de serviço, sim. A falta por doença determina apenas a perda de remuneração do trabalhador, desde que este usufrua de apoio social durante a duração da mesma, contando como tempo efetivo de serviço. Ver artigo 255 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1349-artigo...lta-justificada.html
O "acordo de passagem a efectivo" não existe, nem está associado ou é decorrente de qualquer tipo de contrato. O cumprimento de 3 ou 4 contratos a termo consecutivos não lhe atribui o direito incondicional de "passar aos quadros da empresa". O empregador pode decidir que, terminadas as renovações contratuais permitidas por lei, dispensa o trabalhador. Dizemos-lhe isto para que possa estar preparado para qualquer uma das situações: proposta de contratação sem termo ou não renovação/caducidade de contrato com despedimento involuntário.