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Efectividade e Baixa Médica
- Magnectik
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bons dias,
a minha questão é a seguinte.
Estou de baixa médica desde o dia 14 de Janeiro de 2012 relativo a uma queda fora do local de trabalho, o meu contrato tem duração de 6 meses e em Outubro fará um ano e meio, ou seja (iria ou irei) passar a efectivo na empresa!
A minha questão é mesmo essa, eu estando de baixa médica, esse tempo conta como tempo de trabalho na empresa e passo aos quadros da mesma, ou terei que estar em funções para que seja passado a efectivo?
Agradeço a vossa atenção
Agradecia Respostas
Obrigado
a minha questão é a seguinte.
Estou de baixa médica desde o dia 14 de Janeiro de 2012 relativo a uma queda fora do local de trabalho, o meu contrato tem duração de 6 meses e em Outubro fará um ano e meio, ou seja (iria ou irei) passar a efectivo na empresa!
A minha questão é mesmo essa, eu estando de baixa médica, esse tempo conta como tempo de trabalho na empresa e passo aos quadros da mesma, ou terei que estar em funções para que seja passado a efectivo?
Agradeço a vossa atenção
Agradecia Respostas
Obrigado
Respondido por Magnectik
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Magnectik, bom dia.
A falta por doença determina apenas a perda de remuneração do trabalhador, desde que este usufrua de apoio social durante a duração da mesma, contando como tempo efetivo de serviço.
A situação que nos descreve pode não ser tão linear como a apresenta. Pelo que percebemos o seu contrato é a termo certo de renovação automática por períodos idênticos ao do primeiro contrato, ou seja, 6 meses. No entanto, poderão vir a acontecer algumas coisas que pode não ter considerado:
1. o contrato ser denunciado antes do final do prazo da sua renovação
2. o contrato caducar no final da 2ª renovação
3. o contrato ser denunciado por caducidade pelo empregador
Se existe um "acordo" de "passagem a efetivo" ao fim de 2 renovações do contrato inicial, e o empregador cumprir, então não tem obrigatoriamente que estar ao serviço para que ocorra a passagem a um regime de contratação sem termo (efetividade).
A falta por doença determina apenas a perda de remuneração do trabalhador, desde que este usufrua de apoio social durante a duração da mesma, contando como tempo efetivo de serviço.
A situação que nos descreve pode não ser tão linear como a apresenta. Pelo que percebemos o seu contrato é a termo certo de renovação automática por períodos idênticos ao do primeiro contrato, ou seja, 6 meses. No entanto, poderão vir a acontecer algumas coisas que pode não ter considerado:
1. o contrato ser denunciado antes do final do prazo da sua renovação
2. o contrato caducar no final da 2ª renovação
3. o contrato ser denunciado por caducidade pelo empregador
Se existe um "acordo" de "passagem a efetivo" ao fim de 2 renovações do contrato inicial, e o empregador cumprir, então não tem obrigatoriamente que estar ao serviço para que ocorra a passagem a um regime de contratação sem termo (efetividade).
Respondido por Beatriz Madeira
- Magnectik
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia, sim realmente o empregador pode denunciar o contrato e poderá mesmo avisar-me com os dias de antecedência, (que neste caso penso serem 15) que não me irá renovar contrato.
Mas a minha questão era saber se o tempo que estou de baixa, conta para o serviço efectivo na empresa?
Relativamente a acordo de passagem a efectivo, esse acordo já têm a ver com o tipo de contrato que se faz penso eu! O meu foi de termo certo 6meses renovável automaticamente, logo ao fim do 3 contrato da direito a passagem aos quadros da empresa, penso eu que assim seja...
Obrigado pela resposta
Mas a minha questão era saber se o tempo que estou de baixa, conta para o serviço efectivo na empresa?
Relativamente a acordo de passagem a efectivo, esse acordo já têm a ver com o tipo de contrato que se faz penso eu! O meu foi de termo certo 6meses renovável automaticamente, logo ao fim do 3 contrato da direito a passagem aos quadros da empresa, penso eu que assim seja...
Obrigado pela resposta
Respondido por Magnectik
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efectividade e Baixa Médica
13 Jul. 2012 15:13 - 12 maio 2023 15:44 #5207
Caro Magnectik, boa tarde.
Relativamente à comunicação de não renovação do contrato, ou denúncia por caducidade, poderá ver os prazos de aviso prévio em "Caducidade de contrato de trabalho a termo certo" ( sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html ).
O tempo que está de baixa conta como tempo efetivo de serviço, sim. A falta por doença determina apenas a perda de remuneração do trabalhador, desde que este usufrua de apoio social durante a duração da mesma, contando como tempo efetivo de serviço. Ver artigo 255 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1349-artigo...lta-justificada.html
O "acordo de passagem a efectivo" não existe, nem está associado ou é decorrente de qualquer tipo de contrato. O cumprimento de 3 ou 4 contratos a termo consecutivos não lhe atribui o direito incondicional de "passar aos quadros da empresa". O empregador pode decidir que, terminadas as renovações contratuais permitidas por lei, dispensa o trabalhador. Dizemos-lhe isto para que possa estar preparado para qualquer uma das situações: proposta de contratação sem termo ou não renovação/caducidade de contrato com despedimento involuntário.
Relativamente à comunicação de não renovação do contrato, ou denúncia por caducidade, poderá ver os prazos de aviso prévio em "Caducidade de contrato de trabalho a termo certo" ( sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html ).
O tempo que está de baixa conta como tempo efetivo de serviço, sim. A falta por doença determina apenas a perda de remuneração do trabalhador, desde que este usufrua de apoio social durante a duração da mesma, contando como tempo efetivo de serviço. Ver artigo 255 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1349-artigo...lta-justificada.html
O "acordo de passagem a efectivo" não existe, nem está associado ou é decorrente de qualquer tipo de contrato. O cumprimento de 3 ou 4 contratos a termo consecutivos não lhe atribui o direito incondicional de "passar aos quadros da empresa". O empregador pode decidir que, terminadas as renovações contratuais permitidas por lei, dispensa o trabalhador. Dizemos-lhe isto para que possa estar preparado para qualquer uma das situações: proposta de contratação sem termo ou não renovação/caducidade de contrato com despedimento involuntário.
Ultima edição : 12 maio 2023 15:44 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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