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Assistência a um filho - Maria
- Beatriz Madeira
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Bom dia.Gostaria que me informassem se ao ir ao medico com um filho que depende totalmente de mim que é doente cronico e invalido a minha entidade patronal tem direito a descontar me no vencimento ,apresento sempre o comprovativo que me passam no hospital.Mto Obrigado
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Assistência a um filho - Maria
12 Jun. 2012 11:45 - 07 maio 2023 18:40 #4949
Cara Maria, bom dia.
Lamentavelmente assim é, o empregador "desconta" as horas/dias de falta, mesmo sendo justificadas e mesmo nas circunstâncias que apresenta.
O artigo 65 - Regime de licenças, faltas e dispensas ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html ) - do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (...) f) Falta para assistência a filho; (...)".
O artigo 49 - Falta para assistência a filho ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1130-artigo...stencia-a-filho.html ) - do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.".
Lamentavelmente assim é, o empregador "desconta" as horas/dias de falta, mesmo sendo justificadas e mesmo nas circunstâncias que apresenta.
O artigo 65 - Regime de licenças, faltas e dispensas ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html ) - do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (...) f) Falta para assistência a filho; (...)".
O artigo 49 - Falta para assistência a filho ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1130-artigo...stencia-a-filho.html ) - do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.".
Ultima edição : 07 maio 2023 18:40 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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