O subsídio de férias é pago pelo empregador nos termos do artigo 264 do Código do Trabalho. É relativo aos dias de férias gozados e deve ser pago antes do início do período de férias, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
Quando se está de baixa acontece uma suspensão do contrato de trabalho, sendo aplicável o disposto no artigo 306 do Código do Trabalho, que diz "O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias. A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.".
Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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