Não existe um decreto-lei específico que indique explicitamente que, após a alta pela junta médica (serviço de verificação de incapacidade temporária para o trabalho), o trabalhador possa ficar em casa sem receber subsídio de doença até ao término da baixa.
No entanto, embora não exista um decreto-lei específico para estas situações, a base legal para a cessação do subsídio de doença está relacionada com o conceito de incapacidade temporária para o trabalho. Quando a incapacidade cessa, conforme atestado pela junta médica, cessa também o direito ao subsídio.
A alta médica significa que, do ponto de vista clínico/médico, o trabalhador já não está incapacitado para o trabalho. Sendo que o subsídio de doença é pago precisamente para compensar a perda de rendimentos durante o período de incapacidade, quando o trabalhador está apto a retomar o trabalho, deixa de ter direito ao subsídio de doença.
Para ficar tranquila relativamente a usufruir os dias restantes que estaria de baixa, mesmo que sem atestado médico, subsídio ou remuneração:
- Se ainda não se sente totalmente recuperada, pode tentar negociar com o seu empregador um retorno gradual ao trabalho ou outras condições que permitam uma reintegração gradual, que possibilitem uma melhor recuperação.
- Se discordar da decisão da junta médica, pode solicitar uma segunda opinião a outro médico ou pedir ao seu Médico de Família a renovação da baixa.
- Poderá, ainda, consultar um advogado especializado em direito do trabalho para uma análise do seu caso específico e indicação das melhores opções.
Atenção: Se se ausentar do trabalho sem justificação médica, e sem ter informado o empregador da sua decisão de usufruir do período destinado à baixa médica, mesmo sem subsídio ou remuneração, pode ser considerada falta injustificada ou abandono do trabalho, ficando exposta a sofrer as consequências previstas na legislação laboral.
Ver Artigo 256.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta injustificada
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1350-artigo...a-injustificada.html
Ver Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo...ono-do-trabalho.html
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Nota: As informações aqui fornecidas são de caráter geral e não constituem, ou substituem, qualquer consulta com um profissional de saúde ou aconselhamento jurídico profissional.