De acordo com o artigo 252 do Código do Trabalho português, "O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.".
Sugerimos a leitura dos artigos 252 a 257 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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Deve tratar desta questão com o médico de família do seu pai ou o seu, de forma a poder enviar o formulário para a Segurança Social para que lhe seja(m) pago(s) o(s) período(s) de "baixa" para assistência à família. Os centros de saúde e hospitais estão familiarizados com estes procedimentos.