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Direito a baixa para apoio à familia
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Foi diagnosticado um cancro ao meu pai.
Como filha a morar com ele, posso pedir baixa médica por acompanhamento do meu pai ao diversos tratamentos que terá de efectuar?
A baixa é subsidiada?
Obrigada
Como filha a morar com ele, posso pedir baixa médica por acompanhamento do meu pai ao diversos tratamentos que terá de efectuar?
A baixa é subsidiada?
Obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a baixa para apoio à familia
07 maio 2010 14:22 #145
De acordo com o artigo 252 do Código do Trabalho português, "O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.".
Sugerimos a leitura dos artigos 252 a 257 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Deve tratar desta questão com o médico de família do seu pai ou o seu, de forma a poder enviar o formulário para a Segurança Social para que lhe seja(m) pago(s) o(s) período(s) de "baixa" para assistência à família. Os centros de saúde e hospitais estão familiarizados com estes procedimentos.
Sugerimos a leitura dos artigos 252 a 257 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Deve tratar desta questão com o médico de família do seu pai ou o seu, de forma a poder enviar o formulário para a Segurança Social para que lhe seja(m) pago(s) o(s) período(s) de "baixa" para assistência à família. Os centros de saúde e hospitais estão familiarizados com estes procedimentos.
Respondido por Beatriz Madeira
- marradinhas
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde pois estou em espera que a minha esposa irá ser operada a um dos pés á qual a mesma apos esta operação a recuperação sera lenta porque a operação tera que ser dividida e 2 fases ,eu tenho 2 filhos uma com 4 anos e outro com 12anos a minha pergunta e a seguinte.
quando esta operação suceder poderei meter baixa de assistencia á familia durante quanto tempo?
quem e que me paga a remuneração realtivo ao meu ordenado a segurança social ou a identidade patornal?
quando esta operação suceder poderei meter baixa de assistencia á familia durante quanto tempo?
quem e que me paga a remuneração realtivo ao meu ordenado a segurança social ou a identidade patornal?
Respondido por marradinhas
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a baixa para apoio à familia
13 Ago. 2012 17:07 #5425
Caro marradinhas, boa tarde.
A reposta é afirmativa, pode "meter baixa de assistência à família" durante "15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador," previstos na lei laboral em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Esta baixa é paga a 65% e a partir do 4º dia pela Segurança Social. No hospital onde a sua esposa for operada pede o CIT - Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (por motivos de assistência à família) e envia, conforme indicado nas próprias folhas, uma para o seu empregador e a outra para a Segurança Social, para que lhe paguem a baixa. A 3ª via fica consigo.
A reposta é afirmativa, pode "meter baixa de assistência à família" durante "15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador," previstos na lei laboral em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Esta baixa é paga a 65% e a partir do 4º dia pela Segurança Social. No hospital onde a sua esposa for operada pede o CIT - Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (por motivos de assistência à família) e envia, conforme indicado nas próprias folhas, uma para o seu empregador e a outra para a Segurança Social, para que lhe paguem a baixa. A 3ª via fica consigo.
Respondido por Beatriz Madeira
- pburg
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Tarde
A minha Companheira irá ser Operada e terei que ficar em casa a ajuda-la obrigatoriamente 7 dias úteis.
Posso "meter" baixa para assistência a família? Se o puder fazer estes 7 dias serão depois pagos pela Segurança Social?
Obrigado
A minha Companheira irá ser Operada e terei que ficar em casa a ajuda-la obrigatoriamente 7 dias úteis.
Posso "meter" baixa para assistência a família? Se o puder fazer estes 7 dias serão depois pagos pela Segurança Social?
Obrigado
Respondido por pburg
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a baixa para apoio à familia
25 Set. 2013 14:20 - 24 Jun. 2023 11:26 #9325
Caro pburg, boa tarde.
Poderá "meter" baixa para assistência à família, na medida em que isso justifica as suas faltas junto do empregador. Esta justificação deve ser emitida pelo médico de família ou pelo médico assistente no hospital onde a sua companheira será operada. Importa que seja o formulário "oficial" (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) emitido por um organismo do Serviço Nacional de Saúde (centro de saúde/médico de família ou hospital público/médico assistente).
Quanto à questão da baixa ser paga, a resposta é negativa. Apenas as situações em baixo é que são atualmente remuneradas pela Seg. Social, como poderá verificar na página seg-social.pt/doenca do site da Seg. Social:
- Subsídio de doença por impedimento temporário do próprio trabalhador
- Subsídio para assistência a filho
- Subsídio para assistência a neto
- Doença profissional
Poderá "meter" baixa para assistência à família, na medida em que isso justifica as suas faltas junto do empregador. Esta justificação deve ser emitida pelo médico de família ou pelo médico assistente no hospital onde a sua companheira será operada. Importa que seja o formulário "oficial" (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) emitido por um organismo do Serviço Nacional de Saúde (centro de saúde/médico de família ou hospital público/médico assistente).
Quanto à questão da baixa ser paga, a resposta é negativa. Apenas as situações em baixo é que são atualmente remuneradas pela Seg. Social, como poderá verificar na página seg-social.pt/doenca do site da Seg. Social:
- Subsídio de doença por impedimento temporário do próprio trabalhador
- Subsídio para assistência a filho
- Subsídio para assistência a neto
- Doença profissional
Ultima edição : 24 Jun. 2023 11:26 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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