Caro marradinhas, boa tarde.
A reposta é afirmativa, pode "meter baixa de assistência à família" durante "15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador," previstos na lei laboral em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Esta baixa é paga a 65% e a partir do 4º dia pela Segurança Social. No hospital onde a sua esposa for operada pede o CIT - Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (por motivos de assistência à família) e envia, conforme indicado nas próprias folhas, uma para o seu empregador e a outra para a Segurança Social, para que lhe paguem a baixa. A 3ª via fica consigo.