Cara Odete Santos, boa tarde.
O artigo 249 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) define o que são faltas justificadas, sendo que todas as que não se inserem nesta definição são injustificadas.
O trabalhador tem direito a ir ao médico quando necessita, não havendo limite anual de dias estipulado na lei, no que respeita a faltas para idas ao médico, seja para as faltas justificadas ou injustificadas.
A falta poderá ser justificada se o trabalhador apresentar ao empregador uma justificação emitida pelo serviço público de saúde onde se deslocou, podendo proceder à troca do dia de falta por dia de férias, desde que com o acordo do empregador.
O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis (ver número 5 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
As faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e as faltas para assistência a membro do agregado familiar têm limites anuais. Ver artigos 251 e 251 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Desde a terceira alteração ao Código do Trabalho, em vigor desde 1 Agosto 2012, que foram eliminados "os Bónus dos 25dias", ou seja, a majoração dos dias de férias. Na prática, desde 2013 que qualquer trabalhador com um contrato individual de trabalho tem direito a apenas 22 dias de férias anuais.
Ver ponto 5 em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Ver ponto 6 em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
A exceção são os trabalhadores abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que diga explicitamente que os trabalhadores da empresa têm direito aos 3 dias de majoração. Se este for o seu caso, então poderá usufruir desse direito, mas apenas se não tiver mais de três dias de faltas no ano anterior.