Cara patpaiva77, bom dia.
Relativamente a 2012, teria direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado, até um máximo de 20 dias anuais. Tendo entrado a meio de Novembro, sendo um mês de trabalho incompleto, não conta para efeitos de dias de férias. Assim, relativamente a 2012, teria direito a 2 dias de férias. Se não os gozou até 30 Abril 2013, o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio. Poderá juntá-los aos de 2013, mas apenas se o empregador concordar, uma vez que é um bocadinho "fora da lei".
Assumindo que se trata de um contrato sem termo, a 1 Janeiro 2013, "ganhou" direito a 22 dias de férias, mas que, por ser o ano seguinte ao da contratação, só pode gozar a partir da data equivalente à do início do contrato, ou seja, no seu caso, 13/11/2013.
As férias podem ser gozadas até 30 Abril 2014 e devem ser agendadas em acordo com o empregador. No seu caso, como regressará já depois de 13/11/2013, poderá gozá-las a partir do momento em que regressa ao trabalho, sempre com a concordância do empregador no que respeita à marcação do período de gozo de férias.
O pagamento do subsídio de férias é sempre proporcional aos dias de férias a que o trabalhador tem direito e que goza em determinado período.
Quanto ao subsídio de Natal, o empregador deverá pagar-lhe o proporcional relativo ao tempo efetivamente trabalhado em 2013, sendo que o proporcional relativo ao período de licença parental deverá ser solicitado à Seg. Social a título de "Prestações compensatórias", conforme descrito nas páginas
seg-social.pt/subsidio-de-doenca
ou
seg-social.pt/subsidio-parental
do site da Seg. Social (último separador horizontal).