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Férias e Sub Ferias após licença de parto
- patpaiva77
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Bom dia,
Uma funcionária admitida em 13/11/2012, entrou de baixa de parto a 31/5/2013.
Prevê voltar ao trabalho em 1/12/203.
Nessa altura terá direito a quantos dias de férias e sub de férias?
E o subsidio de Natal receberá na totalidade ou só proporcional aos meses de trabalho?
Agradeço a atenção.
Uma funcionária admitida em 13/11/2012, entrou de baixa de parto a 31/5/2013.
Prevê voltar ao trabalho em 1/12/203.
Nessa altura terá direito a quantos dias de férias e sub de férias?
E o subsidio de Natal receberá na totalidade ou só proporcional aos meses de trabalho?
Agradeço a atenção.
Respondido por patpaiva77
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias e Sub Ferias após licença de parto
09 Out. 2013 09:49 - 24 Jun. 2023 11:57 #9507
Cara patpaiva77, bom dia.
Relativamente a 2012, teria direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado, até um máximo de 20 dias anuais. Tendo entrado a meio de Novembro, sendo um mês de trabalho incompleto, não conta para efeitos de dias de férias. Assim, relativamente a 2012, teria direito a 2 dias de férias. Se não os gozou até 30 Abril 2013, o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio. Poderá juntá-los aos de 2013, mas apenas se o empregador concordar, uma vez que é um bocadinho "fora da lei".
Assumindo que se trata de um contrato sem termo, a 1 Janeiro 2013, "ganhou" direito a 22 dias de férias, mas que, por ser o ano seguinte ao da contratação, só pode gozar a partir da data equivalente à do início do contrato, ou seja, no seu caso, 13/11/2013.
As férias podem ser gozadas até 30 Abril 2014 e devem ser agendadas em acordo com o empregador. No seu caso, como regressará já depois de 13/11/2013, poderá gozá-las a partir do momento em que regressa ao trabalho, sempre com a concordância do empregador no que respeita à marcação do período de gozo de férias.
O pagamento do subsídio de férias é sempre proporcional aos dias de férias a que o trabalhador tem direito e que goza em determinado período.
Quanto ao subsídio de Natal, o empregador deverá pagar-lhe o proporcional relativo ao tempo efetivamente trabalhado em 2013, sendo que o proporcional relativo ao período de licença parental deverá ser solicitado à Seg. Social a título de "Prestações compensatórias", conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca ou seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Relativamente a 2012, teria direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado, até um máximo de 20 dias anuais. Tendo entrado a meio de Novembro, sendo um mês de trabalho incompleto, não conta para efeitos de dias de férias. Assim, relativamente a 2012, teria direito a 2 dias de férias. Se não os gozou até 30 Abril 2013, o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio. Poderá juntá-los aos de 2013, mas apenas se o empregador concordar, uma vez que é um bocadinho "fora da lei".
Assumindo que se trata de um contrato sem termo, a 1 Janeiro 2013, "ganhou" direito a 22 dias de férias, mas que, por ser o ano seguinte ao da contratação, só pode gozar a partir da data equivalente à do início do contrato, ou seja, no seu caso, 13/11/2013.
As férias podem ser gozadas até 30 Abril 2014 e devem ser agendadas em acordo com o empregador. No seu caso, como regressará já depois de 13/11/2013, poderá gozá-las a partir do momento em que regressa ao trabalho, sempre com a concordância do empregador no que respeita à marcação do período de gozo de férias.
O pagamento do subsídio de férias é sempre proporcional aos dias de férias a que o trabalhador tem direito e que goza em determinado período.
Quanto ao subsídio de Natal, o empregador deverá pagar-lhe o proporcional relativo ao tempo efetivamente trabalhado em 2013, sendo que o proporcional relativo ao período de licença parental deverá ser solicitado à Seg. Social a título de "Prestações compensatórias", conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca ou seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Ultima edição : 24 Jun. 2023 11:57 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- patpaiva77
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Respondido por patpaiva77 no tópico Férias e Sub Ferias após licença de parto
07 Nov. 2013 16:21 #9847
Boa tarde,
Alteração de situação: esta funcionaria regressa ao trabalho e vai gozar os dias de férias a que tem direito. No final o patrão tenciona despedi-la por extinção do posto de trabalho.
Qual a compensação a que terá direito, neste caso?
Obrigada
Alteração de situação: esta funcionaria regressa ao trabalho e vai gozar os dias de férias a que tem direito. No final o patrão tenciona despedi-la por extinção do posto de trabalho.
Qual a compensação a que terá direito, neste caso?
Obrigada
Respondido por patpaiva77
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias e Sub Ferias após licença de parto
08 Nov. 2013 18:48 - 04 Jul. 2023 11:30 #9855
Cara patpaiva77, boa tarde.
Nesse caso terá direito ao que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Atenção que as trabalhadores puérperas (pós-parto) estão protegidas no despedimento enquanto durar a amamentação (durante todo o tempo que o médico atestar) ou o aleitamento (até aos 12 meses do bebé).
Nesta matéria poderá consultar os artigos 47 e 48 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Nesse caso terá direito ao que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Atenção que as trabalhadores puérperas (pós-parto) estão protegidas no despedimento enquanto durar a amamentação (durante todo o tempo que o médico atestar) ou o aleitamento (até aos 12 meses do bebé).
Nesta matéria poderá consultar os artigos 47 e 48 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:30 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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