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Pagamentos dos feriados e horas nocturnas, dias de férias
- lee
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Pagamentos dos feriados e horas nocturnas, dias de fériasfoi criado por lee
03 maio 2013 02:16 #7953
Boa noite,
tenho varias dúvidas às quais nao obtenho respostas concretas, visto que nem a empresa sabe a quantas anda.
Trabalho numa empresa privada onde trabalho por turnos, 8h-16h e 15h-23h.
1 - gostaria de entender como se fazem as contas para o pagamento das horas nocturnas. recebo em horario normal 3,17€ por hora. Como faço as contas para saber o valor das horas nocturnas?
2 - O mesmo em relação ao feriado. Será que entendi bem a lei? o pagamento é de 50%?entao, um feriado de 8h devo calcular assim: 8h x 3,17€= 25,36€
3 - em relação às férias, este ano tenho direito a gozar 22 dias ou a 25 dias, visto as férias serem referentes a 2012?
Muito obrigada pelos vários exclarecimentos que já li.
Fico a aguardar resposta.
tenho varias dúvidas às quais nao obtenho respostas concretas, visto que nem a empresa sabe a quantas anda.
Trabalho numa empresa privada onde trabalho por turnos, 8h-16h e 15h-23h.
1 - gostaria de entender como se fazem as contas para o pagamento das horas nocturnas. recebo em horario normal 3,17€ por hora. Como faço as contas para saber o valor das horas nocturnas?
2 - O mesmo em relação ao feriado. Será que entendi bem a lei? o pagamento é de 50%?entao, um feriado de 8h devo calcular assim: 8h x 3,17€= 25,36€
3 - em relação às férias, este ano tenho direito a gozar 22 dias ou a 25 dias, visto as férias serem referentes a 2012?
Muito obrigada pelos vários exclarecimentos que já li.
Fico a aguardar resposta.
Respondido por lee
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamentos dos feriados e horas nocturnas, dias de férias
03 maio 2013 12:01 - 03 Dez. 2023 15:43 #7956
Caro/a lee, bom dia.
Relativamente a horário/trabalhador noturno e respetivo pagamento, ver os artigos 223 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1311-artigo...abalho-nocturno.html , 224 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1312-artigo...lhador-nocturno.html e 266 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1361-artigo...abalho-nocturno.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). O artigo 266 diz que o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia, caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que defina valor diferente. O artigo 223 diz que o trabalho noturno é prestado num período que dure entre 7h e 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h e que, não estando em vigor um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, está compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte. O artigo 224 diz que o trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Pelo que percebemos, da exposição que faz, fará num dos turnos apenas 1h de trabalho em horário noturno (22h-23h), não podendo ser considerado trabalhador noturno e, portanto, sem direito a receber os 25% de acréscimo. No entanto, se o empregador lhe paga, deverá considerar este valor percentual a acrescer ao valor dos dias em que faz essa hora.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Isto significa que deve, como fez, multiplicar as 8h/dia pelo valor que recebe à hora mas depois dividir por 2 a fim de encontrar o valor (50%) que acresce à sua remuneração diária. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente às férias, em 2013 goza apenas 22 dias. Nesta matéria poderá consultar a informação que encontra em:
- Artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro);
- Artigo "Marcação de férias em 2013" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html
Relativamente a horário/trabalhador noturno e respetivo pagamento, ver os artigos 223 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1311-artigo...abalho-nocturno.html , 224 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1312-artigo...lhador-nocturno.html e 266 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1361-artigo...abalho-nocturno.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). O artigo 266 diz que o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia, caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que defina valor diferente. O artigo 223 diz que o trabalho noturno é prestado num período que dure entre 7h e 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h e que, não estando em vigor um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, está compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte. O artigo 224 diz que o trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Pelo que percebemos, da exposição que faz, fará num dos turnos apenas 1h de trabalho em horário noturno (22h-23h), não podendo ser considerado trabalhador noturno e, portanto, sem direito a receber os 25% de acréscimo. No entanto, se o empregador lhe paga, deverá considerar este valor percentual a acrescer ao valor dos dias em que faz essa hora.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Isto significa que deve, como fez, multiplicar as 8h/dia pelo valor que recebe à hora mas depois dividir por 2 a fim de encontrar o valor (50%) que acresce à sua remuneração diária. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente às férias, em 2013 goza apenas 22 dias. Nesta matéria poderá consultar a informação que encontra em:
- Artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro);
- Artigo "Marcação de férias em 2013" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:43 por Pedro Ferreira.
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Respondido por lee no tópico Pagamentos dos feriados e horas nocturnas, dias de férias
03 maio 2013 22:06 #7963
mto obrigada
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