Caro José Alves, boa tarde.
Não esquecendo que o trabalhador ter direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal, a aplicação do regime de trabalho por turnos pode, ou não, acarretar a atribuição do respetivo subsídio. No setor privado o empregador tem direito de opção sobre a atribuição de complementos à remuneração dos trabalhadores, como seja o caso do subsídio de alimentação ou de turno. Há que verificar qual a política interna da empresa nesta matéria.
Por norma, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, sendo que o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Quaisquer alterações que possam estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas, devem ser alvo de proposta e não devem ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um documento que confirma esse acordo.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Consultar o artigo 269 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html
) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html