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Grande duvida sobre férias
- José Alves
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Boa tarde
Trabalhando de momento por turnos (8h -15h e 13h - 20h), incluido sabados, domingos e feriados, tenho direito a algum subsidio de turno ou algo equivalente?
É que quando trabalhava até as 22h recebia subsidio de turno e de momento como passei a trabalha até as 20h foi-me curtado, mas continuo a trabalhar sabado, domingos e feriados.
Aguardo explicação.
Obrigado.
Trabalhando de momento por turnos (8h -15h e 13h - 20h), incluido sabados, domingos e feriados, tenho direito a algum subsidio de turno ou algo equivalente?
É que quando trabalhava até as 22h recebia subsidio de turno e de momento como passei a trabalha até as 20h foi-me curtado, mas continuo a trabalhar sabado, domingos e feriados.
Aguardo explicação.
Obrigado.
Respondido por José Alves
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Grande duvida sobre férias
22 Mar. 2013 13:56 - 24 Jun. 2023 10:44 #7592
Caro José Alves, boa tarde.
Não esquecendo que o trabalhador ter direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal, a aplicação do regime de trabalho por turnos pode, ou não, acarretar a atribuição do respetivo subsídio. No setor privado o empregador tem direito de opção sobre a atribuição de complementos à remuneração dos trabalhadores, como seja o caso do subsídio de alimentação ou de turno. Há que verificar qual a política interna da empresa nesta matéria.
Por norma, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, sendo que o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Quaisquer alterações que possam estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas, devem ser alvo de proposta e não devem ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um documento que confirma esse acordo.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Consultar o artigo 269 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Não esquecendo que o trabalhador ter direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal, a aplicação do regime de trabalho por turnos pode, ou não, acarretar a atribuição do respetivo subsídio. No setor privado o empregador tem direito de opção sobre a atribuição de complementos à remuneração dos trabalhadores, como seja o caso do subsídio de alimentação ou de turno. Há que verificar qual a política interna da empresa nesta matéria.
Por norma, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade, sendo que o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Quaisquer alterações que possam estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas, devem ser alvo de proposta e não devem ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um documento que confirma esse acordo.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Consultar o artigo 269 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:44 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- José Alves
- Autor do tópico
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Boa tarde
Desculpe insistir, mas não entendi o conteudo da resposta. Entendi que por trabalhar nos feriados é me devido um suplemento/subsidio, mas fica-me a duvida dos sabados e domingos.
O meu horario de trabalho é rotativo, trabalhando grande parte das vezes ao sabado e domingos nos horarios ja anteriormente referidos. Mantenho a minha duvida se tenho direito ha algum acrescimo/subsidio. Como conheço casos de enfermeiros, assistentes operacionais que trabalham ao sabado e domingo e recebem subsidio por trabalharem nesses dias, mantenho a duvida se tambem tenho direito a um subsidio.
Obrigado
Desculpe insistir, mas não entendi o conteudo da resposta. Entendi que por trabalhar nos feriados é me devido um suplemento/subsidio, mas fica-me a duvida dos sabados e domingos.
O meu horario de trabalho é rotativo, trabalhando grande parte das vezes ao sabado e domingos nos horarios ja anteriormente referidos. Mantenho a minha duvida se tenho direito ha algum acrescimo/subsidio. Como conheço casos de enfermeiros, assistentes operacionais que trabalham ao sabado e domingo e recebem subsidio por trabalharem nesses dias, mantenho a duvida se tambem tenho direito a um subsidio.
Obrigado
Respondido por José Alves
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Caro José Alves, boa tarde.
No setor privado o empregador é que decide sobre a atribuição de complementos à remuneração dos trabalhadores, como seja o caso do subsídio de turno.
Há que verificar qual a política interna da empresa nesta matéria e o que está definido em contrato.
Se os colegas com o mesmo tipo de contratação e/ou a mesma categoria profissional recebem, então, em princípio, também tem direito.
No setor privado o empregador é que decide sobre a atribuição de complementos à remuneração dos trabalhadores, como seja o caso do subsídio de turno.
Há que verificar qual a política interna da empresa nesta matéria e o que está definido em contrato.
Se os colegas com o mesmo tipo de contratação e/ou a mesma categoria profissional recebem, então, em princípio, também tem direito.
Respondido por Beatriz Madeira
- Santos Isabel
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Respondido por Santos Isabel no tópico Posso entrar de férias no fim de semana
15 Nov. 2018 14:02 #20196
Boa tarde,eu gostaria de saber se eu posso entrar de férias no fim de semana,pois eu trabalho com horários rotativos ( 2 dias a trabalhar e 2 dias em casa).
Obrigada.
Obrigada.
Respondido por Santos Isabel
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Posso entrar de férias no fim de semana
23 Nov. 2018 15:30 #20245
Se o fim de semana faz parte do seu horário de trabalho, ou seja, se o sábado e o domingo não são obrigatoriamente "dias de descanso semanal", poderá entrar de férias em qualquer dia da semana, independentemente de ser fim de semana. Só não pode entrar de férias num dos seus dias de descanso semanal. Mais informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rias-desde-2013.html
Respondido por Beatriz Madeira
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