Caro joao2004, boa tarde.
Estando consciente da ilegalidade de toda a organização de turnos na empresa para a qual presta serviços, há 3 comentários a considerar:
1. Relativamente à organização dos turnos
O artigo 221 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que se deve "mudar o turno" sempre que se ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho (8h/dia), sendo que a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (8h/dia que podem ir até 48h/semana se isto estiver definido por Contrato Coletivo de Trabalho). Diz ainda que o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal e que este deve ser 1 por semana, no mínimo. Ver em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1309-artigo...zacao-de-turnos.html
2. Relativamente à duração dos turnos
O artigo 213 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração entre 1 a 2 horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo. No caso de haver um Contrato Coletivo de Trabalho, este pode permitir a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à indicada anteriormente (1h/2h), bem como pode haver outros intervalos de descanso. Ver em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html
3. Relativamente à alteração de horário de trabalho
O artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que, no caso de contratos individuais de trabalho, a alteração do horário de trabalho não pode ser feita unilateralmente. Qualquer alteração ao horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa (menos de 10 trabalhadores). Ver em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo...rio-de-trabalho.html
A recusa em fazer este tipo de horário deve ser feita mediante comunicação escrita, por correio registado e com aviso de receção. Sugerimos-lhe que se "junte" aos seus colegas e que consultem um advogado para que vos ajude a redigir a carta ou mesmo que vos trate deste processo, uma vez que se trata, efetivamente, de uma ilegalidade.