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Alteração horário trabalho e nº de horas
- joao2004
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Eu e mais 2 colegas trabalhamos numa empresa, por turnos, que nos meses de verão (junho, julho, agosto e setembro) fazia-mos 5,5 horas no turno da manhã e 8,5 horas no turno da tarde, sem qualquer pausa. 7 dias por semana com folgas rotativas, sendo que quando alguém marca férias, quem estava de folga tinha de o substituir (acontecendo trabalhar 3/4 semanas seguidas sem folgas)
Acontece que no dia 31 de maio pelas 18h30 fomos informados que a partir do dia 1 de junho teríamos de fazer 11 horas de trabalho (continuo, sem qualquer pausa) durante os próximos 4 meses...
Agradecia comentários quanto á (i)legalidade desta situação e em que medida podemos recusar a fazer este horário.
Isto já para não mencionar as cerca de 240 horas de trabalho extra que temos por receber!
Acontece que no dia 31 de maio pelas 18h30 fomos informados que a partir do dia 1 de junho teríamos de fazer 11 horas de trabalho (continuo, sem qualquer pausa) durante os próximos 4 meses...
Agradecia comentários quanto á (i)legalidade desta situação e em que medida podemos recusar a fazer este horário.
Isto já para não mencionar as cerca de 240 horas de trabalho extra que temos por receber!
Respondido por joao2004
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração horário trabalho e nº de horas
04 Jun. 2012 16:39 - 07 maio 2023 17:34 #4894
Caro joao2004, boa tarde.
Estando consciente da ilegalidade de toda a organização de turnos na empresa para a qual presta serviços, há 3 comentários a considerar:
1. Relativamente à organização dos turnos
O artigo 221 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que se deve "mudar o turno" sempre que se ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho (8h/dia), sendo que a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (8h/dia que podem ir até 48h/semana se isto estiver definido por Contrato Coletivo de Trabalho). Diz ainda que o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal e que este deve ser 1 por semana, no mínimo. Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1309-artigo...zacao-de-turnos.html
2. Relativamente à duração dos turnos
O artigo 213 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração entre 1 a 2 horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo. No caso de haver um Contrato Coletivo de Trabalho, este pode permitir a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à indicada anteriormente (1h/2h), bem como pode haver outros intervalos de descanso. Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html
3. Relativamente à alteração de horário de trabalho
O artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que, no caso de contratos individuais de trabalho, a alteração do horário de trabalho não pode ser feita unilateralmente. Qualquer alteração ao horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa (menos de 10 trabalhadores). Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo...rio-de-trabalho.html
A recusa em fazer este tipo de horário deve ser feita mediante comunicação escrita, por correio registado e com aviso de receção. Sugerimos-lhe que se "junte" aos seus colegas e que consultem um advogado para que vos ajude a redigir a carta ou mesmo que vos trate deste processo, uma vez que se trata, efetivamente, de uma ilegalidade.
Estando consciente da ilegalidade de toda a organização de turnos na empresa para a qual presta serviços, há 3 comentários a considerar:
1. Relativamente à organização dos turnos
O artigo 221 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que se deve "mudar o turno" sempre que se ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho (8h/dia), sendo que a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (8h/dia que podem ir até 48h/semana se isto estiver definido por Contrato Coletivo de Trabalho). Diz ainda que o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal e que este deve ser 1 por semana, no mínimo. Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1309-artigo...zacao-de-turnos.html
2. Relativamente à duração dos turnos
O artigo 213 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração entre 1 a 2 horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo. No caso de haver um Contrato Coletivo de Trabalho, este pode permitir a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à indicada anteriormente (1h/2h), bem como pode haver outros intervalos de descanso. Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html
3. Relativamente à alteração de horário de trabalho
O artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que, no caso de contratos individuais de trabalho, a alteração do horário de trabalho não pode ser feita unilateralmente. Qualquer alteração ao horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa (menos de 10 trabalhadores). Ver em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo...rio-de-trabalho.html
A recusa em fazer este tipo de horário deve ser feita mediante comunicação escrita, por correio registado e com aviso de receção. Sugerimos-lhe que se "junte" aos seus colegas e que consultem um advogado para que vos ajude a redigir a carta ou mesmo que vos trate deste processo, uma vez que se trata, efetivamente, de uma ilegalidade.
Ultima edição : 07 maio 2023 17:34 por Pedro Ferreira.
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