Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!
ferias depois de baixa medica
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
sou funcionaria efectiva numa instituiçao desde 1999 e no ano de agosto de 2010, mes durante o qual estava de ferias, fui acometida de doença tendo entrado de baixa medica no dia 23 do mesmo mes, fui operada a coluna cervical a 23 de Setembro e permaneci de baixa medica ate ao dia 1 de maio de 2011. Aquando do regresso ao trabalho foi-me informado que nao iria gozar os dias de ferias nao gozados no ano de 2010 (9 dias) e que no ano de 2011 apenas teria direito a 14 dias uteis de ferias, devido ao facto de ter tido uma baixa prolongada e o meu contrato? ter sido interrompido. Gostaria de frisar que durante o meu periodo de baixa medica fui submetida a 2 inspecçoes dos serviços da segurança social tendo sido a baixa avalizada pelos mesmos. Tambem me foi informado pela entidade que este ano (2011) seria a Segurança Social a efectuar o pagamento do subsidio de ferias. Fico muito grata por todos os esclarecimentos que me possam prestar, incluindo toda a legislaçao que me possam indicar para meu esclarecimento perante a entidade patronal. Muito obrigada.
Respondido por Pedro Ferreira
- sfigueiredo
Respondido por sfigueiredo no tópico ferias depois de baixa medica
02 Set. 2011 23:08 - 07 maio 2023 18:12 #2689
Efetivamente, a baixa, com duração superior a 30 dias implica a suspensão do contrato, sendo que este é retomado quando o trabalhador retoma o seu posto de trabalho e as suas funções.
Se, porventura, tivesse retomado o trabalho antes de 30 Abril (data em que prescreve o prazo de gozo de férias relativas ao ano anterior) poderia ter gozado as férias e teria recebido por parte do empregador as férias e o respetivo subsídio.
A alínea 6 do Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias do Código do Trabalho diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.
Para receber o subsídio de férias relativos a baixa por doença, deverá requerer à Segurança Social as "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" no ano seguinte à baixa.
Se, porventura, tivesse retomado o trabalho antes de 30 Abril (data em que prescreve o prazo de gozo de férias relativas ao ano anterior) poderia ter gozado as férias e teria recebido por parte do empregador as férias e o respetivo subsídio.
A alínea 6 do Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias do Código do Trabalho diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.
Para receber o subsídio de férias relativos a baixa por doença, deverá requerer à Segurança Social as "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" no ano seguinte à baixa.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:12 por Pedro Ferreira.
Respondido por sfigueiredo
Tempo para criar a página: 0.243 segundos