Efetivamente, a baixa, com duração superior a 30 dias implica a suspensão do contrato, sendo que este é retomado quando o trabalhador retoma o seu posto de trabalho e as suas funções.
Se, porventura, tivesse retomado o trabalho antes de 30 Abril (data em que prescreve o prazo de gozo de férias relativas ao ano anterior) poderia ter gozado as férias e teria recebido por parte do empregador as férias e o respetivo subsídio.
A alínea 6 do
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
do Código do Trabalho diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.
Para receber o subsídio de férias relativos a baixa por doença, deverá requerer à Segurança Social as "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" no ano seguinte à baixa.