Se as férias foram marcadas em acordo com o empregador e/ou aprovadas pelo empregador, em princípio, não poderá haver obstáculos ao seu gozo, independentemente do facto de ter estado/estar de baixa médica. Pode, no entanto, acontecer o previsto no artigo 243 do Código do Trabalho, que diz "O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.".
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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