Vamos fazer as contas de acordo com a informação que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Férias relativas ao período de 23/5/2019 a 23/11/2019 - Tratando-se de um contrato "isolado" a termo certo, tem direito a 2 dias de férias por cada mês de contrato. Estas férias devem ser gozadas ainda durante o contrato, ou seja, até que ele termine, sob pena de, não gozando estas férias, o empregador ter obrigatoriamente de lhe pagar os 12 dias de férias e respetivo subsídio. Se fosse o caso de contratos consecutivos automaticamente renováveis já não poderia fazer as contas às férias desta forma, mas sim como lhe vamos explicar em seguida.
Uma vez que, terminado o contrato "isolado" a termo certo, assinou um contrato por tempo indeterminado, iniciado a 24/11/2019, trata-se de uma "nova contratação", sendo que, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Se o ano civil terminar antes destes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. Isto significa que tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio pelo mês de dezembro trabalhado em 2019 e que "ganha" 22 dias de férias para gozar em 2020, mas apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
Conclusões:
1. tem por gozar ou receber (+ subsídio) 12 dias de férias até 30 de abril de 2020
2. tem direito a 22 dias de férias (+ subsídio) de 2020 que só pode gozar a partir de 25 de maio e até 30 abril 2021