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Conjuges a gozar férias em período idêntico
- poliveira
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Boa tarde a todos.
Solicitei pela primeira vez em muitos anos um período mínimo de 10 dias úteis à empresa onde eu e a minha esposa trabalhámos, com base no número 7 do artigo 241º do Código de Trabalho.
Trabalhámos em serviços diferentes na mesma empresa com esquema de férias diferente em cada serviço (ela tem um sistema rotativo de quinzenas já atríbuidas que vai mudando de ano para ano, ao ponto que consegue saber que quinzena de época alta irá gozar daqui a vinte anos, por exemplo // eu tenho um sistema alternado de escolha de férias em que o primeiro escolhe a quinzena sucessivamente e por aí em diante, rodando sempre todos os anos).
Acontece que este ano pela primeira vez não vamos conseguir ter férias em períodos idênticos, pelo que solicitámos férias em periodo idêntico com base no número 7 de artigo 241 do Código de Trabalho.
Ela este ano teve direito à primeira quinzena de Setembro, pelo que pedi com base nessa quinzena.
A empresa aceitou o pedido de férias em periodo idêntico mas numa outra quinzena, literalmente à escolha da empresa, somente após todos os nossos colegas terem escolhido, com base no número 6 do artigo 241 do Código de trabalho (Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.).
Questiono se o número 6 prevalece ao número 7?
Há prioridades na marcação de férias?
Tendo os meus colegas direito a escolher a quinzena, dentro dos esquemas de escolha estabelecidos, pode a empresa impor uma quinzena a mim e minha esposa?
É que estou a ver isto a repetir todos os anos, sendo que provável calhar sempre Junho, enquanto todos os meus colegas podem escolher quase à vontade.
Ajudem-me a esclarecer isto, se há algo do ponto de vista legal.
Cumprimentos!
Solicitei pela primeira vez em muitos anos um período mínimo de 10 dias úteis à empresa onde eu e a minha esposa trabalhámos, com base no número 7 do artigo 241º do Código de Trabalho.
Trabalhámos em serviços diferentes na mesma empresa com esquema de férias diferente em cada serviço (ela tem um sistema rotativo de quinzenas já atríbuidas que vai mudando de ano para ano, ao ponto que consegue saber que quinzena de época alta irá gozar daqui a vinte anos, por exemplo // eu tenho um sistema alternado de escolha de férias em que o primeiro escolhe a quinzena sucessivamente e por aí em diante, rodando sempre todos os anos).
Acontece que este ano pela primeira vez não vamos conseguir ter férias em períodos idênticos, pelo que solicitámos férias em periodo idêntico com base no número 7 de artigo 241 do Código de Trabalho.
Ela este ano teve direito à primeira quinzena de Setembro, pelo que pedi com base nessa quinzena.
A empresa aceitou o pedido de férias em periodo idêntico mas numa outra quinzena, literalmente à escolha da empresa, somente após todos os nossos colegas terem escolhido, com base no número 6 do artigo 241 do Código de trabalho (Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.).
Questiono se o número 6 prevalece ao número 7?
Há prioridades na marcação de férias?
Tendo os meus colegas direito a escolher a quinzena, dentro dos esquemas de escolha estabelecidos, pode a empresa impor uma quinzena a mim e minha esposa?
É que estou a ver isto a repetir todos os anos, sendo que provável calhar sempre Junho, enquanto todos os meus colegas podem escolher quase à vontade.
Ajudem-me a esclarecer isto, se há algo do ponto de vista legal.
Cumprimentos!
Respondido por poliveira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Conjuges a gozar férias em período idêntico
08 Jan. 2019 10:17 #20531
O nr. 6 do artigo 241 do Código de Trabalho não deve sobrepor-se ao nr. 7, mas o nr. 2 sobrepõe-se: "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.". Assim sendo, a empresa pode impor uma quinzena a si e à sua esposa, como a qualquer trabalhador. Se olharmos atentamente para o nr. 7, ele diz: "(...), salvo se houver prejuízo grave para a empresa." e o empregador poderá sempre "pegar" por aqui. Pegando no nr. 6, podemos dizer-lhe que "há prioridades na marcação de férias" se há mais de 2 anos não tem direito a escolher a quinzena em que vai de férias. O nr. 6 diz claramente: "(...), beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.". Ou seja, se os seus colegas puderam escolher nos 2 anos anteriores, e isso não aconteceu consigo e com a sua esposa, então poderão vir a usufruir de prioridade no próximo ano. Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para obter um parecer oficial (embora verbal) e, desta forma, ter argumentação oficial para confrontar o empregador, caso necessário e/ou adequado.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: poliveira
Respondido por Beatriz Madeira
- poliveira
- Autor do tópico
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Respondido por poliveira no tópico Conjuges a gozar férias em período idêntico
09 Jan. 2019 13:26 #20540
Beatriz Madeira,
antes de mais agradeço a resposta.
A questão aqui é que o empregador tem esquemas rotativos de escolha de férias para os colaboradores, que diferem do serviço onde estou alocado para o serviço onde a minha esposa está alocada.
Ou seja, a aplicação na prática do número 6 do artigo 241 do CT está no esquema rotativo anualmente de escolha de férias e não nas quinzenas que cada colaborador conseguiu escolher.
Quanto ao número 2 do artigo 241º do CT, tem razão, mas aí entra factor discriminatório uma vez que todos os outros colaboradores seguem com o esquema rotativo de escolha de férias, sendo que o empregador, neste caso, afirma que para nos ceder o número 7 do artigo 241º do CT só nos irá atribuir uma quinzena decorrido o esquema rotativo de escolha de férias e somente após todos os outros colaboradores terem escolhido as suas quinzenas. Basicamente iremos para as vagas e conforme o que houver em cada serviço.
O que considero uma medida discriminatória, na medida que usufruindo de um direito, basicamente estão a tirar uma liberdade que os outros colaboradores têm. O que é certo é que pelo número 7 do artigo 241º do CT, não há prejuízo para a empresa em si, somente limita na escolha de férias dos restantes colaboradores.
Basicamente acho que a lei aqui é ambígua.
antes de mais agradeço a resposta.
A questão aqui é que o empregador tem esquemas rotativos de escolha de férias para os colaboradores, que diferem do serviço onde estou alocado para o serviço onde a minha esposa está alocada.
Ou seja, a aplicação na prática do número 6 do artigo 241 do CT está no esquema rotativo anualmente de escolha de férias e não nas quinzenas que cada colaborador conseguiu escolher.
Quanto ao número 2 do artigo 241º do CT, tem razão, mas aí entra factor discriminatório uma vez que todos os outros colaboradores seguem com o esquema rotativo de escolha de férias, sendo que o empregador, neste caso, afirma que para nos ceder o número 7 do artigo 241º do CT só nos irá atribuir uma quinzena decorrido o esquema rotativo de escolha de férias e somente após todos os outros colaboradores terem escolhido as suas quinzenas. Basicamente iremos para as vagas e conforme o que houver em cada serviço.
O que considero uma medida discriminatória, na medida que usufruindo de um direito, basicamente estão a tirar uma liberdade que os outros colaboradores têm. O que é certo é que pelo número 7 do artigo 241º do CT, não há prejuízo para a empresa em si, somente limita na escolha de férias dos restantes colaboradores.
Basicamente acho que a lei aqui é ambígua.
Respondido por poliveira
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Conjuges a gozar férias em período idêntico
11 Jan. 2019 16:35 #20555
Não podemos concordar mais consigo, a lei é omissa e ambígua em diversas matérias e deixa muitas vezes as decisões para regulamentos específicos de pouco conhecimento público ou para a entidade reguladora... Sendo que considera a "medida discriminatória", e com base na dita "ambiguidade", consideramos que não seria desajustado pedir um parecer à a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho. Se, antes de consultar a ACT, quiser considerar, também lhe deixamos a sugestão de que consulte a CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
)
Respondido por Beatriz Madeira
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