O nr. 6 do artigo 241 do Código de Trabalho não deve sobrepor-se ao nr. 7, mas o nr. 2 sobrepõe-se: "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.". Assim sendo, a empresa pode impor uma quinzena a si e à sua esposa, como a qualquer trabalhador. Se olharmos atentamente para o nr. 7, ele diz: "(...), salvo se houver prejuízo grave para a empresa." e o empregador poderá sempre "pegar" por aqui. Pegando no nr. 6, podemos dizer-lhe que "há prioridades na marcação de férias" se há mais de 2 anos não tem direito a escolher a quinzena em que vai de férias. O nr. 6 diz claramente: "(...), beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.". Ou seja, se os seus colegas puderam escolher nos 2 anos anteriores, e isso não aconteceu consigo e com a sua esposa, então poderão vir a usufruir de prioridade no próximo ano. Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para obter um parecer oficial (embora verbal) e, desta forma, ter argumentação oficial para confrontar o empregador, caso necessário e/ou adequado.