Boa tarde a todos.
Solicitei pela primeira vez em muitos anos um período mínimo de 10 dias úteis à empresa onde eu e a minha esposa trabalhámos, com base no número 7 do artigo 241º do Código de Trabalho.
Trabalhámos em serviços diferentes na mesma empresa com esquema de férias diferente em cada serviço (ela tem um sistema rotativo de quinzenas já atríbuidas que vai mudando de ano para ano, ao ponto que consegue saber que quinzena de época alta irá gozar daqui a vinte anos, por exemplo // eu tenho um sistema alternado de escolha de férias em que o primeiro escolhe a quinzena sucessivamente e por aí em diante, rodando sempre todos os anos).
Acontece que este ano pela primeira vez não vamos conseguir ter férias em períodos idênticos, pelo que solicitámos férias em periodo idêntico com base no número 7 de artigo 241 do Código de Trabalho.
Ela este ano teve direito à primeira quinzena de Setembro, pelo que pedi com base nessa quinzena.
A empresa aceitou o pedido de férias em periodo idêntico mas numa outra quinzena, literalmente à escolha da empresa, somente após todos os nossos colegas terem escolhido, com base no número 6 do artigo 241 do Código de trabalho (Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.).
Questiono se o número 6 prevalece ao número 7?
Há prioridades na marcação de férias?
Tendo os meus colegas direito a escolher a quinzena, dentro dos esquemas de escolha estabelecidos, pode a empresa impor uma quinzena a mim e minha esposa?
É que estou a ver isto a repetir todos os anos, sendo que provável calhar sempre Junho, enquanto todos os meus colegas podem escolher quase à vontade.
Ajudem-me a esclarecer isto, se há algo do ponto de vista legal.
Cumprimentos!