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Férias alteradas pela entidade empregadora
- Gluf
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Bom dia, preciso de uma ajuda.
Tenho as minhas férias marcadas desde Março sem que o meu patrão tenha assinado ou afixado o mapa de férias até agora. Tenho férias marcadas para o período de 26-12-2018 a 31-12-2018 e só hoje é que manda uma circular a dizer que impõe que os trabalhadores tirem o dia 24 de Dezembro como férias e que não autoriza as minhas para o período supracitado por causa do volume de trabalho. No entanto, ele retira os funcionários da sua função principal para fazer outros tipos de trabalho que nada têm a ver com as suas responsabilidades principais e que nem sequer estão habilitados para tal. Esta forma de actuar por parte da entidade patronal é uma constante.
Já foram feitas diligências ao ACT por diversas vezes e esta entidade governamental nunca tomou qualquer atitude.
A pergunta é: A entidade empregadora pode ter estas atitudes constantes sem haver qualquer tipo sanção?
O que devo fazer?
Obrigado,
Cláudio Guimarães
Tenho as minhas férias marcadas desde Março sem que o meu patrão tenha assinado ou afixado o mapa de férias até agora. Tenho férias marcadas para o período de 26-12-2018 a 31-12-2018 e só hoje é que manda uma circular a dizer que impõe que os trabalhadores tirem o dia 24 de Dezembro como férias e que não autoriza as minhas para o período supracitado por causa do volume de trabalho. No entanto, ele retira os funcionários da sua função principal para fazer outros tipos de trabalho que nada têm a ver com as suas responsabilidades principais e que nem sequer estão habilitados para tal. Esta forma de actuar por parte da entidade patronal é uma constante.
Já foram feitas diligências ao ACT por diversas vezes e esta entidade governamental nunca tomou qualquer atitude.
A pergunta é: A entidade empregadora pode ter estas atitudes constantes sem haver qualquer tipo sanção?
O que devo fazer?
Obrigado,
Cláudio Guimarães
Respondido por Gluf
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias alteradas pela entidade empregadora
14 Dez. 2018 11:24 #20407
O empregador pode, dentro de alguns limites legais, dispor das férias dos trabalhadores. Sendo um direito destes, também é facto que há um contrato de trabalho em que se estipula um compromisso para prestar determinado serviço em troco de determinado salário para que determinada empresa consiga atingir os seus objetivos e, desta forma, poder continuar a operar e a manter os seus trabalhadores no ativo.
Deixamos-lhe a sugestão de que leia a parte do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) relativo a férias (artigos 237 a 247), mesmo que sem grande rigor, atentando em particular ao artigo 241 sobre marcação do período de férias (especificamente a alínea nr. 2) e o artigo 243 sobre alteração do período de férias por motivo relativo à empresa.
Deixamos-lhe a sugestão de que leia a parte do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) relativo a férias (artigos 237 a 247), mesmo que sem grande rigor, atentando em particular ao artigo 241 sobre marcação do período de férias (especificamente a alínea nr. 2) e o artigo 243 sobre alteração do período de férias por motivo relativo à empresa.
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Respondido por Beatriz Madeira
- Gluf
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A não afixação do mapa de férias não é uma contra ordenação grave?
É que parece-me a mim, sendo leigo na matéria, que a entidade empregadora está neste caso a queres fazer-se servir de uma lei, quando está a infringir essa mesma lei.
Os meus agradecimentos pela ajuda prestada.
É que parece-me a mim, sendo leigo na matéria, que a entidade empregadora está neste caso a queres fazer-se servir de uma lei, quando está a infringir essa mesma lei.
Os meus agradecimentos pela ajuda prestada.
Respondido por Gluf
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias alteradas pela entidade empregadora
14 Dez. 2018 12:13 - 14 Dez. 2018 12:14 #20409
A "não afixação do mapa de férias" constitui contra-ordenação leve, mas não deixa de ser uma violação da legislação suscetível de ser denunciada à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
).
Os nrs. 9 e 10 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre marcação do período de férias, dizem o seguinte:
"9 — O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n. os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.".
Os nrs. 9 e 10 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre marcação do período de férias, dizem o seguinte:
"9 — O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n. os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.".
Ultima edição : 14 Dez. 2018 12:14 por Beatriz Madeira.
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