O empregador pode, dentro de alguns limites legais, dispor das férias dos trabalhadores. Sendo um direito destes, também é facto que há um contrato de trabalho em que se estipula um compromisso para prestar determinado serviço em troco de determinado salário para que determinada empresa consiga atingir os seus objetivos e, desta forma, poder continuar a operar e a manter os seus trabalhadores no ativo.
Deixamos-lhe a sugestão de que leia a parte do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) relativo a férias (artigos 237 a 247), mesmo que sem grande rigor, atentando em particular ao artigo 241 sobre marcação do período de férias (especificamente a alínea nr. 2) e o artigo 243 sobre alteração do período de férias por motivo relativo à empresa.