Para efeitos de contabilização e pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa ou licença, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação, e que é a seguinte "No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.". Assim, até 30 Abril 2019 goza as férias relativas a 2018 mas apenas poderá gozar as férias relativas a 2019 depois de 6 meses completos de trabalho. Sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html