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Responder: Férias após Gravidez de risco, assistência a menor internado e Licença maternida
Histórico do tópico: Férias após Gravidez de risco, assistência a menor internado e Licença maternida
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- Beatriz Madeira
Sim
- Raquel Sousa
- Beatriz Madeira
Os prazos que lhe indicamos são os legais, mas qualquer período de férias deve ser acordado com o empregador.
- Raquel Sousa
s
Sendo assim, posso gozar os 22 dias de férias de 2018 após o término da licença em 14 de janeiro, e os 22 dias de férias referente ao ano 2019, poderei gozar apartir de Setembro ( pois já terei mais 6 meses de trabalho)?
- Raquel Sousa
s
Sendo assim, posso gozar os 22 dias de férias de 2018 após o término da licença em 14 de janeiro, e os 22 dias de férias referente ao ano 2019, poderei gozar apartir de Setembro ( pois já terei mais 6 meses de trabalho)?
- Beatriz Madeira
Para efeitos de contabilização e pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa ou licença, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação, e que é a seguinte "No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.". Assim, até 30 Abril 2019 goza as férias relativas a 2018 mas apenas poderá gozar as férias relativas a 2019 depois de 6 meses completos de trabalho. Sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html