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Responder: rescisão de contrato de trabalho a termo
Histórico do tópico:
rescisão de contrato de trabalho a termo
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Beatriz Madeira09 maio 2018 18:06
Não existe uma "forma correta de "exigir" esse "direito""... o Código do Trabalho dá, neste caso, poder decisivo ao empregador, ele é que decide se o trabalhador goza, ou não, as férias antes do término do contrato. Caso a decisão seja favorável ao gozo de férias, o empregador paga o respetivo subsídio; caso seja desfavorável e o trabalhador não seja autorizado a gozar férias, o empregador deve pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo subsídio.
Boa tarde.
Drª Beatriz, fiquei quase esclarecido . No entanto o que pretendo mesmo da entidade empregadora é que me conceda o tempo de férias a que tenho direito (20 dias úteis, imediatamente antes da data da minha rescisão, (como mencionei anteriormente será a 20 de Agosto de 2018). Não quero a retribuição financeira das férias mas sim as férias reais.
Qual é a forma correta de eu "exigir" esse "direito"?
Beatriz Madeira07 maio 2018 18:19
Férias 2017 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo iniciado em 23/09/2017, tem direito aos dias de férias correspondentes a 3 meses completos de trabalho, ou seja 6 dias de férias.
Férias 2018 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, terminando a 22/09/2018 (e não 24), tem direito a 15 dias de férias.
Caso não tenha gozado as férias até à data de rescisão do contrato, o empregador deve pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
Se houve impedimento explícito de gozo de férias, então veja o que diz o nr. 1 do Artigo 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
"Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos revistos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.".
Por razões de ordem pessoal/familiar vou pedir, para 20 de Agosto de 2018, a rescisão do meu contrato de trabalho a termo certo (1 ano), iniciado a 23 de Setembro de 2017 com termo a 24 de Setembro de 2018. Até á data de hoje apenas gozei 2 dias de férias.
Pelas minhas contas, tirando o mês, (incompleto), em que entrei de Setembro 2017 e o mês, (incompleto), da rescisão Agosto 2018, totalizaria 10 meses completos de trabalho, 2 dias por cada mês daria 20 dias de férias!?
A minha dúvida é:
Estarei a fazer bem as contas?
A quantos dias de férias tenho direito?
Em que altura do contrato devo gozar as férias restantes?
Posso exigir o gozo das férias?
A entidade empregadora pode impedir-me de as gozar?