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feriados

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    feriados

    07 Jan. 2011 09:28
    #1459
    boa noite, é o seguinte trabalhei um feriado gostava de saber a que tenho direito a receber. obrigado

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    B
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    Re: feriados

    13 Jan. 2011 17:38 - 02 Abr. 2026 19:40
    #1518
    Caro Helder Barreto,

    De acordo com o número 1 do artigo 268.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), "O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.". Assim, tem direito a receber "o dobro" do valor/hora do seu trabalho em dia "normal".

    O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

    Ficamos ao dispor.
    A equipa Sabias Que
    Ultima edição : 02 Abr. 2026 19:40 por Pedro Ferreira.

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