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Responder: feriados

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Histórico do tópico: feriados

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
13 Jan. 2011 17:38

Caro Helder Barreto,

De acordo com o número 1 do artigo 268.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), "O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.". Assim, tem direito a receber "o dobro" do valor/hora do seu trabalho em dia "normal".

O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
07 Jan. 2011 09:28

boa noite, é o seguinte trabalhei um feriado gostava de saber a que tenho direito a receber. obrigado

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