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Dador de Sangue – Deveres e Direitos

Quem queira ser Dador de Sangue poderá regular-se pelo Estatuto do Dador de Sangue (Lei 37/2012).

Logo InsttPortSangueSalientamos aqui os Deveres e os Direitos do Dador de Sangue, mas recomendamos a leitura integral da legislação.

São DEVERES do Dador de Sangue:

  1. Observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.

  2. Colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

    • O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;

    • O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;

    • O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

São DIREITOS do Dador de Sangue:

  1. O respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;

  2. Receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;

  3. Não ser objeto de discriminação;

  4. Confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;

  5. O reconhecimento público;

  6. Isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;

  7. Ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador; (1)

  8. O seguro do dador;

  9. Acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.

Perde os direitos anteriormente enunciados se:

  1. Não efetuar um mínimo de 10 dádivas nos últimos cinco anos;

  2. Interromper, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

 

Consultar a pdfLei 37/2012 que estabelece o Estatuto do Dador de Sangue.


(1) A ausência do dador tem obrigatoriamente que ser justificada pelo organismo público responsável.

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Joao Almeida
ja fui dador de sangue durante muitos anos, até recebi uma medalha de benemerito, no entanto surgiran me problemas de saude e deixei de dar sem perguntar se poderia continuar a dar ou nao. tomo medicaçao para a hipertençao colasterol
Uma boa explicaçao
maria gavancha
dadora
Eu sou dadora de sangue.a insesao e só no posto de saúde ou também nos serviços hospitalares? Obrigada