Regime especial de acesso à pensão de velhice para carreiras contributivas muito longas
O Decreto-Lei 126-B/2017 de 6 Outubro cria um regime especial de acesso à pensão de velhice para carreiras contributivas muito longas, valorizando os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações.
Numa primeira fase, os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham pelo menos 46 anos de carreira contributiva aos 60 anos, têm acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização.
Numa segunda fase, será alterado o regime geral de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.
Assim, este regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas assegura que as pensões serão atribuídas sem penalizações a beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente que tenham:
- carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos OU
- que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou menos e que tenham pelo menos 46 anos de carreira contributiva aos 60 anos.
Foram também incluídas alterações que afetam a forma de cálculo dos períodos contributivos, a formação da pensão, a eliminação do fator de sustentabilidade nas pensões de invalidez e a alteração da natureza das pensões de invalidez que transitam para pensão de velhice.
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