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Reforço dos Direitos do Pai na Assistência aos Filhos

O Conselho de Ministros, de 12 de Fevereiro, aprovou o regime de protecção social da parentalidade que reforça os direitos do pai e da partilha da licença por nascimento de filho. Os novos direitos sociais têm como objectivo facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.

Foi aprovado em Conselho de Ministros, de 12 de Fevereiro, o regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção. O novo esquema de protecção social na parentalidade incentiva a natalidade e a igualdade de género, através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, facilitando a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorando os cuidados às crianças na primeira infância.

Assim, é melhorada a licença por nascimento de filho para 20 dias úteis (10 obrigatórios e 10 facultativos) integralmente subsidiados pela Segurança Social e aumenta a licença parental para seis meses subsidiados a 83 por cento ou cinco meses a 100 por cento na situação de partilha de licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade.

Os pais passam a ter a possibilidade de prolongar a licença parental inicial por mais seis meses subsidiados pela Segurança Social, sendo o subsídio, no valor de 25 por cento da remuneração de referência, concedido, alternadamente, a ambos os cônjuges.

O trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo. Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando-lhe as faltas quando, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes. Finalmente, reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite máximo deste subsídio.

Em conferência de imprensa, no final do Conselho de Ministros, o titular das pastas do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, acrescentou que, após a publicação do diploma em Diário da República, terão direito aos benefícios da licença de parentalidade não apenas os novos casos de nascimento, mas também os casais que nesse momento já se encontrarem em período de usufruto de referida licença.

Fonte: Portal do Cidadão com Portal do Governo

  • Criado em .
  • Última atualização em .
carmo cabral
duvida
Tenho um filho com dezassente mes com problemas renais e vai retirar um rim. Gostava de saber se posso pedir uma delcaracao para nao trabalhar a noite.
zelia tavares
subsidio de parentalidade
o meu marido gozou o tempo da parentalidade os 20 dias seguidos ficando o mes completo a segurança social pagou os 20 dias e o restante para fazer a totalidade do valor do ordenado quem paga o patrao recusa se a pagar
Isabel Mónica
Dúvida- assistência a filhos
Boa tarde,

Agradeço a v/ ajuda nestes casos:
1- posso faltar até 4 horas por trimestre para ir á escola do meu filho que estas horas são pagas pela minha entidade patronal?
2- Se eu tiver um atestado médico ou uma baixa médica para assistência ao menor, estes dias são remunerados pela Segurança Social?

Um trabalhador pode faltar até 30 dias para prestar assistência a um filho com 12 anos que são faltas justificadas. Estas faltas são remuneradas pela entidade patronal?
O artigo 255 n.º 2d) diz:"As previstas na alínea j) do no 2 do artigo 249o quando excedam 30 dias por ano" Que tipo de faltas são estas?

Se eu tiver que faltar para ir a uma consulta médica com o meu filho, esta falta é remunerada ao abrigo deste artigo porque como não ultrapassei os 30 dias? Se a falta for paga, quem é que paga a Seg Social ou o patrão?

Agradeço muito o seu esclarecimento

Cristina Borges
Dúvida
[quote name="Beatriz Madeira"]Caro/a P. Marques,

Vamos responder às suas questões pela mesma ordem:

1. O empregador não tem qualquer obrigatoriedade de pagar as faltas do rabalhador, mesmo quando justificadas.

2. A Segurança Social apenas paga, efectivamente, o apoio social na doença a partir do 4º dia, sendo que os 3 dias iniciais não são pagos por ninguém, a não se que o empregador opte por pagá-los ao trabalhador.

3. Quanto à assistência a filho menor, as baixas são pagas pela Segurança Social, mediante apresentação da "baixa" (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) devidamente preenchido por médico ou equipamento hospitalar do Serviço Nacional de Saúde.

4. Se tiver que ficar 1 dia em casa para assistência a filho menor e não tiver justificativo baixa ou atestado poderá haver uma "falta injustificada" junto do empregador, não contando para os 30 dias a que tem direito, uma vez que não se trata de falta justificada por assistência a filho menor comprovada por equipamento de saúde. Se o empregador aceitar a justificação sem documento comprovativo, então terá uma falta justificada. Em qualquer dos casos a falta não é paga por ninguém,a não se que o empregador opte por pagá-la ao Trabalhador.

A minha questão passa pelo seguinte fiquei com um dúvida! Os 30 dias a que refere servem para:
O trabalhador para assistência a filho menor tem direito a 30 dias por ano! Esses 30 dias são direito a justificar 30 dias de falta justificada? Servem apenas para justificar a falta e o entidade patronal não tem de pagar essas faltas justificadas? Não existe legislação especial para estas faltas?


artº 225º e)
agregado familiar, tem legislação especial.
que legislação é esta o que consta
obriga a entidade patronal a pagar as faltas justificadas do trabalhador para acompanhar o filho ao médico.???

jorge cardoso disse :
boa-tarde
o meu filho tem 10 anos e vai ser operado, terei que meter baixa por acompanhamento sera que recebo a 100% ou qual e a percentagem.
obrigado


Irá receber a 65%

jorge cardoso
valor da baixo por acompanhamento a filho
boa-tarde
o meu filho tem 10 anos e vai ser operado, terei que meter baixa por acompanhamento sera que recebo a 100% ou qual e a percentagem.
obrigado

Beatriz Madeira
Caro Pedro,

A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho é a entidade que regula a atividade laboral e a quem deve reportar a sua queixa.

- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão

- Pedido de esclarecimento ou parecer escrito em https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx

- Queixa on-line em https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx

Pedro
Pode uma empresa punir um funcionário seu por no seu dia de FOLGA não ter ido fazer um serviço (supostamente) de voluntariado, por não ter onde deixar a sua filha de 6 meses?
Pelos vistos pode, pois acabei de ser notificado dessa minha infração disciplinar, por não ter abandonado a minha filha bebé sozinha em casa, ou a não ter levado para o trabalho (voluntário)...
A minha questão: Legalmente a quem devo denunciar esta situação?
Obrigado

Beatriz Madeira
Boa tarde Pedro Santos,

Pela informação de que dispomos, a resposta é afirmativa. O pai tem direito a requerer a licença parental no caso da mãe estar desempregada.

Para poder confirmar esta informação pode ligar para o VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.

pedro santos
licenca parental
boa tarde.
quando a mãe esta desenpregada, não recebendo qualquer subsidio, o pai tem na mesma direito aos 20 dias de licença ( 10 obrigatorios + 10 facultativos) ?
Obrigado

Beatriz Madeira
Cara Dina Caldeira,

Quando um dos progenitores está desempregado, não é possível o progenitor empregado usufruir da licença parental partilhada. No caso concreto, estando a mãe desempregada, o pai terá direito à licença parental inicial do pai, mas não à licença partilhada. Esta informação foi confirmada junto do serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Beatriz Madeira
Cara Fabiana,

As baixas que são apresentadas por motivos de saúde e, desde que tenham fundamento, como parece ser o caso, são válidas, legais e devem ser aceites pelo empregador. Este não tem obrigação de pagar os dias que o trabalhador falta por motivos de doença e poderá vir a acontecer a 2ª baixa não ser remunerada pela Segurança Social.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Beatriz Madeira
Caro/a P. Marques,

Vamos responder às suas questões pela mesma ordem:

1. O empregador não tem qualquer obrigatoriedade de pagar as faltas do trabalhador, mesmo quando justificadas.

2. A Segurança Social apenas paga, efectivamente, o apoio social na doença a partir do 4º dia, sendo que os 3 dias iniciais não são pagos por ninguém, a não se que o empregador opte por pagá-los ao trabalhador.

3. Quanto à assistência a filho menor, as baixas são pagas pela Segurança Social, mediante apresentação da "baixa" (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) devidamente preenchido por médico ou equipamento hospitalar do Serviço Nacional de Saúde.

4. Se tiver que ficar 1 dia em casa para assistência a filho menor e não tiver justificativo (baixa ou atestado) poderá haver uma "falta injustificada" junto do empregador, não contando para os 30 dias a que tem direito, uma vez que não se trata de falta justificada por assistência a filho menor comprovada por equipamento de saúde. Se o empregador aceitar a justificação sem documento comprovativo, então terá uma falta justificada. Em qualquer dos casos a falta não é paga por ninguém,a não se que o empregador opte por pagá-la ao trabalhador.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Beatriz Madeira
Caro Paulo Bento,

O que está previsto pela Segurança Social para certificação da doença é o CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de urgência. O CIT é preenchido em triplicado: o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social; o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa; o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.

Se o regime de protecção social na doença (de descendentes) é outro então deve entregar-se, em princípio, um atestado médico que comprove a situação de doença do descendente e que ateste a necessidade de acompanhamento deste, bem como o comprovativo de deslocação a serviço de saúde, se foi o caso. Para mais esclarecimentos deverá contactar os serviços administrativos da entidade empregadora do trabalhador que faltou. Estes têm que ser capazes de esclarecer nesta matéria.

Paulo Bento
35
Boa tarde. O meu filho de 1 ano cortou-se numa mão. A minha esposa q é f. pública faltou no dia seguinte. Cm justifica a falta: via atestado médico ou há algum artigo na lei específico?
Paulo Bento
35
Boa tarde. O meu filho de uma ano cortou-se numa mão. A minha esposa q é f. pública ficou no dia seguinte com ele, faltando ao trabalho. A questão é cm poderá justificar essa falta: pedimos um atestado de 1 dia( ouvi dizer q a seg. social só paga a partir do 3º dia de atestado)ou há algum artigo na lei que abrange estas situações?
Muito obrigada,

DCaldeira
37
olá

Estou desempregada e tive um bebe em novembro de 2010, e optámos pelos 6 meses de licença de parentalidade porque não conseguimos creche onde moramos e não tenho familia perto. ficou definido que o meu marido vai gozar os penultimos 2 meses de licença e eu o último mês.
No entanto, a empresa dele afirma (de acordo c/ a interpretação deles da lei) que ele não pode gozar esses 2 meses porque eu estou desempregada, e não faz sentido estarmos os 2 em casa para tomar conta de 1 bebé, argumentam que a SSocial não lhe irá pagar esses meses nem o último mês a mim.

Isto não faz muito sentido porque quando entregamos o requerimento na SSocial falámos no assunto e disseram que não havia problema.

A minha questão é: é possivel ou não a um dos pais gozar o que quiser da licença de parentalidade, estando o outro desempregado?

obrigada,
Dina

fabiana
27
esto gravida eu sou custureira comesso a trabalhar as 6:30 11:00 tenho entervalo dai comeso as 12:30 até as 4:48 fico o tempo sentada e dai mi doi a barriga eas costa fui na minha medica e falei para ela entao ela me deu 10 dias de atestado dai trabalhei 2 dias entao fui falar com ela de novo porque continuou doendo a minha barriga e as costa entao ela mideu mais 10 dias de atestado ,mas meu chefe disse que nao pode fazer isso no mesmo mes e verdade
P. Marques
Quando ficamos em casa doentes com a justificação médica que recomenda 2 dias de descanso, esta falta é remunerada pela entidade patronal? Pelo que sei a segurança social só paga uma baixa médica apartir do 4 dia, e os 3 dias iniciais são pagos e por quem? Quanto á assistência a um filho menor sei que posso falar 30 dias por ano. Como funciona o pagamento destas faltas, paga a seg social ou a entidade patronal? Se eu tiver baixa médica paga a seg social. E se tiver que ficar em casa 1 dia para ficar com o meu filho porque estava doente, não fui com ele ao médico logo não tenho um atestado, esta falta é engloba nos 30 dias previstos e é paga por quem? Agradeço imenso a sua resposta
Beatriz Madeira
Cara Sara Nunes,

O trabalhador independente é aquele que exerce uma actividade profissional por conta própria. Para esclarecimentos nesta matéria sugerimos que contacte a DGCI - Direcção-Geral de Contribuições e Impostos que tem ao dispor dos contribuintes uma linha de atendimento para facilitar a obtenção de esclarecimentos : o Centro de Atendimento Telefónico pelo nr. 707 206 707. Para contactos via correio electrónico, consultar http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/contactos_servicos/correio_institucional/ . Para outros contactos, consultar http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/contactos_servicos/enderecos_contactos/ .