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Proposto Novo Regime Jurídico de Prevenção da Violência Doméstica

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas, revogando a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

De acordo com comunicado do Conselho de Ministros, esta iniciativa visa “por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica”. Entre várias medidas, a Proposta de Lei estabelece “a configuração do ‘estatuto de vítima’ no âmbito da violência doméstica, que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial, mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada”.

A par da natureza prioritária conferida à investigação dos crimes de violência doméstica, cria-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito e a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer “em sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões devidamente fundamentadas”, prevendo-se “a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao condenado e a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleassistência”.

O diploma prevê que, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde assegurará a assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção da violência doméstica. Já no plano institucional, reconfigura “o que passa a designar-se como ‘rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica’ que incorpora as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de atendimento especializado, os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua”, envolvendo, “na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam”.

Fonte: Portal do Cidadão com Conselho de Ministros

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