Alterações no arrendamento - regime apoiado e regime de renda condicionada
As alterações no regime jurídico do arrendamento urbano estão focadas no regime do arrendamento apoiado para habitação e no regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
Foi aprovada a proposta de lei que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano e que visa ajustar alguns aspetos da reforma deste tipo de arrendamento, nomeadamente quanto à transição dos contratos mais antigos para o novo regime.
Estes ajustamentos decorrem do resultado da monitorização executada pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, sendo que não se alteram as linhas fundamentais do regime legal em vigor.
Regime do Arrendamento Urbano
As alterações refletem-se nos procedimentos e têm consequências jurídicas para as partes envolvidas, nomeadamente quanto:
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à informação que deve constar na comunicação do senhorio para atualização de renda que deve esclarecer o inquilino das consequências da ausência ou atraso da sua resposta;
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à limitação da comprovação anual dos rendimentos pelos arrendatários apenas nas situações em isso seja solicitado pelo senhorio e em articulação com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento;
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à exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao contrato de arrendamento, no procedimento especial de despejo;
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à possibilidade do arrendatário reclamar da avaliação fiscal do imóvel alugado.
Aumenta-se, na generalidade, a proteção aos arrendatários:
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os arrendatários com deficiência no arrendamento habitacional;
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os arrendatários não habitacionais face à dificuldade de deslocalização das atividades económicas e à necessidade de estabilidade para garantir o retorno do investimento;
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alterando o regime da denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
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ampliando o âmbito do regime de proteção estabelecido para contratos anteriores a 95, podendo ser invocado por microempresas, e não apenas por microentidades, assim como por entidades de interesse público, ainda que lucrativas.
Foi revisto o regime das obras em prédios arrendados, nomeadamente no que respeita a obras de remodelação ou restauro profundos, excluindo-se as obras isentas de controlo prévio, nomeadamente as de conservação, que são uma obrigação legal do senhorio e que deixam de justificar a denúncia do contrato de arrendamento.
Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação
As alterações neste regime complementam a reforma do arrendamento urbano e têm como objetivo criar condições para o acesso efetivo a uma habitação condigna e ajustada às necessidades de cada um.
A renda passa a depender do rendimento e da composição do agregado familiar e altera-se quando o rendimento do agregado familiar sofre alterações. O cálculo do valor da renda é efetuado "por cabeça", em função da dimensão e características do agregado familiar.
Simplifica-se a atribuição das habitações destinadas a arrendamento de fim social, permitindo aos proprietários públicos uma maior flexibilidade na gestão dessa atribuição em função dos destinatários.
Estão previstas respostas a situações de especial necessidade habitacional, como sejam famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade superior a 65 anos, bem como vítimas de violência doméstica.
Regime de Renda Condicionada para Fim Habitacional
Foi relançado o regime de renda condicionada como medida que espelha um maior alcance social, pois constitui um alicerce fundamental das novas políticas públicas de financiamento à reabilitação de edifícios antigos destinados a arrendamento habitacional.
A conjugação destas medidas visa contribuir para a regeneração dos centros históricos, para a recuperação do parque habitacional mais antigo e para a oferta de habitação para arrendamento em condições mais acessíveis para as famílias.
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