A Segurança Social tem um guia prático de apoios sociais para suporte às vítimas de violência doméstica.
Para a APAV - Apoio à Vítima (http://apav.pt/) "o Crime de Violência Doméstica (https://apav.pt/vd/) deve abranger todos os actos que sejam crime e que sejam praticados neste âmbito. Qualquer acção ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos e/ou económicos. Partindo deste conceito podemos ainda distinguir a Violência Doméstica entre:
violência doméstica em sentido estrito (os actos criminais enquadráveis no art. 152º: maus tratos físicos; maus tratos psíquicos; ameaça; coacção; injúrias; difamação e crimes sexuais)
violência doméstica em sentido lato que inclui outros crimes em contacto doméstico [violação de domicílio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (imagens; conversas telefónicas; emails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondência ou de telecomunicações; violência sexual; subtracção de menor; violação da obrigação de alimentos; homicídio: tentado/consumado; dano; furto e roubo)].".
O guia prático de apoios sociais para suporte às vítimas de violência doméstica da Segurança Social diz o seguinte:
O que é?
Serviços que apoiam, encaminham e acolhem as pessoas vítimas de violência doméstica, tendo em vista a sua proteção. Em função das necessidades e da gravidade da situação, existem 2 tipos de resposta:
- Centro de atendimento – atendimento, encaminhamento e apoio às vítimas
- Casa de abrigo – acolhimento temporário de mulheres e seus filhos que, por questões de segurança, não possam ficar em casa.
Posso aderir? Quais as condições gerais para receber este apoio?
As casas de abrigo destinam-se, apenas, ao acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica, acompanhadas ou não de filhos menores. Os Centros de Atendimento destinam-se ao atendimento/acompanhamento de todas as pessoas vítimas de violência doméstica, independentemente do sexo.
Como posso aderir? Como devo proceder para receber este apoio?
Deve contactar um dos seguintes organismos:
- Polícia
- Segurança Social (na cidade de Lisboa deve contactar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)
- Câmaras Municipais
- Comissão para a cidadania e igualdade de género
- Linha 144
- Os próprios centros de atendimento
- Sistema de Informação a Vítimas de Violência Doméstica – 800 202 148
Quando é que me dão uma resposta?
A resposta de atendimento e identificação da situação de risco é imediata.
Como funciona este apoio? Que apoio recebo?
Num centro de atendimento - Atendimento, apoio e reencaminhamento das pessoas vítimas de violência, tendo em vista a sua proteção. Objetivos:
- Diagnosticar a situação de maneira a que o acompanhamento e/ou encaminhamento seja o mais adequado;
- Assegurar o atendimento imediato a pessoas vítimas de violência;
- Assegurar o apoio jurídico, psicológico e social imediato e/ou em continuidade.
Numa casa de abrigo - Acolhimento temporário de mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores, que por questões de segurança não possam ficar em casa. Objetivos:
- Proporcionar às mulheres um alojamento seguro e temporário, proporcionando um equilíbrio físico e emocional;
- Promover aptidões pessoais, profissionais e sociais;
- Ajudar as mulheres a tornarem-se progressivamente mais aptas a definir o seu projeto de vida e levá-lo avante.
Quais as minhas obrigações?
Tem de cumprir o regulamento interno das instituições onde recebe o apoio.
Por que razões termina?
- Quando encontra outro alojamento ou tem condições para voltar para casa.
- Quando não cumpre o regulamento interno da instituição onde recebe o apoio.
- Manifestação de vontade da vítima em cessar o apoio.
Outra Informação. Legislação Aplicável
- Resolução do Conselho de Ministros 100/2010 de 17 Dezembro que aprova o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica.
- Lei 112/2009 de 16 Setembro que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei 107/99 de 3 Agosto e o Decreto-Lei 323/2000 de 19 Dezembro.
- Despacho 20509/2008 de 05 Agosto que promove a aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras às vítimas de violência doméstica.
NOTA: No menu Documentos e Formulários, selecionar Legislação e no campo pesquisa inserir o número/ano do diploma.