Tribunal Constitucional - O Chumbo do Corte nas Pensões
Os juízes do Tribunal Constitucional [TC] consideraram que um corte de 10% nas pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor ilíquido mensal superior a 600 euros viola o princípio da proteção de confiança. O TC considerou que os cortes nas pensões da CGA seriam aceitáveis se fossem integrados numa reforma mais global.
Comunicado do TC de 19 de dezembro de 2013 - Acórdão nº 862/2013
Acórdão nº 862/2013
Processo n.º 1260/13
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 1, do artigo 278.º, da Constituição, referente às alíneas a), b), c) e d), do nº 1, do artigo 7.º, do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII que "estabelece mecanismos de convergência de proteção social, procedendo à quarta alteração à Lei nº 60/20005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei nº 478/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações".
Documentação enviada ao Tribunal Constitucional sobre a Convergência do regime de proteção social da função pública com o da segurança social
Na sequência da pronúncia do Tribunal Constitucional no Processo 1260/2013 encontra-se o Governo em posição de poder divulgar, ao abrigo de um princípio de transparência, toda a documentação entregue no âmbito desse processo.O Governo irá analisar cuidadosamente a fundamentação da decisão do Tribunal antes de se pronunciar sobre a mesma.
Notícias
Público: Tribunal Constitucional chumba por unanimidade convergência das pensões
Negócios: Chumbo pesado ao corte de pensões da Função Pública
Diário de Notícias: Constitucional chumba corte de pensões
Le Figaro (França): Portugal: mesure phare d'austérité censurée
Financial Times: Court ruling threatens to delay Portugal’s bailout exit
Comunicado de 19 de dezembro de 2013 - Acórdão nº 862/2013
Acórdão nº 862/2013
Processo n.º 1260/13
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 1, do artigo 278.º, da Constituição, referente às alíneas a), b), c) e d), do nº 1, do artigo 7.º, do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII que "estabelece mecanismos de convergência de proteção social, procedendo à quarta alteração à Lei nº 60/20005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei nº 478/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações".
O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados - na medida em que determinam, no que respeita às pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, de valor ilíquido mensal superior a 600 euros, uma redução em 10%, ou um recálculo das mesmas por substituição pela percentagem de 80% da remuneração inicialmente aplicada -, não são passíveis de ser qualificadas como imposto.
Considerou, no entanto, que as referidas normas violam o princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo n.º 2 da Constituição, uma vez que os interesses públicos invocados (sustentabilidade do sistema da Caixa Geral de Aposentações, justiça intergeracional e convergência dos sistemas de proteção social) não são adequadamente prosseguidos pela medida, de forma a prevalecerem e a justificarem o sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos atuais pensionistas da CGA na manutenção dos montantes das pensões a pagamento.
Em primeiro lugar, por virtude de opção político-legislativa, o sistema de pensões da CGA foi fechado a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, pelo que o ónus da sua insustentabilidade financeira não pode ser imputado apenas aos seus beneficiários, devendo ser assumido coletivamente como um dos custos associados à convergência dos regimes previdenciais.
Em segundo lugar, a disparidade detetada relativamente à taxa de formação da pensão entre o regime da proteção social da função pública e o regime geral da segurança social – dada a diferenciação existente quanto à formula de cálculo das pensões – não é necessariamente demonstrativa de um benefício na determinação do montante das pensões dos subscritores da CGA, por comparação com os trabalhadores inseridos no regime geral da Segurança Social com idêntica carreira contributiva. E nesse sentido, a pretendida igualação da taxa da formação da pensão – com a consequente redução e recálculo de pensões da CGA, não pode ser vista como uma medida estrutural de convergência de pensões, nem tem qualquer efeito de reposição de justiça intergeracional ou de equidade dentro do sistema público de segurança social. Representa antes uma medida avulsa de redução de despesa, através da afetação dos direitos constituídos dos pensionistas da CGA, surgindo como uma solução alternativa ao aumento das transferências do Orçamento do Estado, que tem como fim último a consolidação orçamental pelo lado da despesa.
Tratando-se de uma solução sacrificial motivada por razões de insustentabilidade financeira e dirigida apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, é, por isso, necessariamente assistémica e avulsa e enferma de um desvio funcional que não quadra ao desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado.
Além disso, uma justa conciliação de interesses públicos capazes de justificar uma redução das pensões com as expectativas dos pensionistas afetados, sempre exigiria a adoção de soluções gradualistas.
Em conformidade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade, das normas das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
A decisão foi tomada por unanimidade, tendo apresentado declaração de voto as Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Rangel Mesquita.
Documentação enviada ao Tribunal Constitucional sobre a Convergência do regime de proteção social da função pública com o da segurança social
Na sequência da pronúncia do Tribunal Constitucional no Processo 1260/2013 encontra-se o Governo em posição de poder divulgar, ao abrigo de um princípio de transparência, toda a documentação entregue no âmbito desse processo.
O Governo irá analisar cuidadosamente a fundamentação da decisão do Tribunal antes de se pronunciar sobre a mesma.
Nota de introdução ao dossier de documentação
Exposição de motivos da Proposta de Lei (2013-09-13)
Desenvolvimento técnico da exposição de motivos à Proposta de Lei
Análise comparada da evolução dos regimes da CGA e SS ao longo do tempo
Ideias-chaves da Avaliação Atuarial do Regime de Pensões da CGA
Análise comparativa das medidas dirigidas à Administração Pública na Grécia, Irlanda e Espanha
Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre a Itália
Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre a Croácia
Outras decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)
Breve resumo do desenvolvimento de carreiras na Administração Pública a partir de 1979
Parecer do Professor Vieira de Andrade sobre normas da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro
Artigos diversos - A Reforma inadiável do Sistema Público de Pensões
Artigos diversos - O financiamento do regime de pensões da CGA
Artigos diversos - A evolução dos sistemas de pensões em Portugal: o caso particular da CGA
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