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Taxas Moderadoras - Decreto-Lei n.º 54/92 de 11 de Abril

Decreto-Lei n.º 54/92
de 11 de Abril
(Revogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto)

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) prevê a cobrança de taxas moderadoras com o duplo objectivo de racionalizar a procura de cuidados de saúde e de contribuir para que a sua oferta não seja limitada por constrangimentos financeiros.

Ao dar cumprimento a esse desiderato, não deixou de se recortar um largo conjunto de isenções, justificadas por razões de ordem médica ou económica, de modo a não restringir o acesso dos cidadãos mais carenciados aos cuidados de saúde.

Por outro lado, para evitar que as taxas que venham a ser estabelecidas percam a correspondência com os custos reais, fixam-se apenas os critérios que hão-de presidir, em cada momento, à sua determinação.

As receitas arrecadadas com o pagamento parcial do custo dos actos médicos constituirão receita do Serviço Nacional de Saúde, contribuindo para o aumento da eficiência e qualidade dos serviços prestados a todos e, em especial, dos que são fornecidos gratuitamente aos mais desfavorecidos. De facto, são princípios de justiça social que impõem que pessoas com maiores rendimentos e que não são doentes crónicos ou de risco paguem parte da prestação dos cuidados de saúde de que sejam beneficiários, para que outros, mais carenciados e desprotegidos, nada tenham de pagar.

Assim:

No desenvolvimento das bases gerais do regime jurídico estabelecido pela base XXXIV e pelo n.º 1 da base XLIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Taxas moderadoras

1 - São estabelecidas taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica por exame em regime de ambulatório, bem como pela prestação de cuidados de saúde nos serviços adiante designados:

a) Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de urgência dos centros de saúde;
b) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.

2 - As taxas moderadoras são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, sendo revistas e actualizadas anualmente, em função do índice da inflação.
3 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º
Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:

a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
e) Os pensionistas que percebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
i) Os trabalhadores por conta de outrem que percebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
l) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
m) Os dadores benévolos de sangue;
n) Os doentes mentais crónicos;
o) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais.

2 - A prova dos factos referidos nas alíneas do número anterior faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
3 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos do n.º 1.
4 - A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Publique-se.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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  • Última atualização em .
Maria
Informação
Bom dia. Tenho uma filha com 19 anos que não anda na escola, mas está a tirar um curso no centro de emprego para fazer peças para os aviões. Disseram-me que ela não faz parte do agregado familiar, mas como não tem recibo porque recebe apenas as despesas, como fazemos com o irs. E as despesas dela? Peço desculpa de falar por aqui, mas foi onde consegui.
Grata pela vossa atenção