Portaria n.º 62/2017 da Segurança Social - Atualização das Prestações

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - Portaria n.º 62/2017 de 9 de fevereiro

O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, designadamente no âmbito da estratégia de combate à pobreza das crianças e jovens, constitui um dos objetivos consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.

Nesse contexto, a presente portaria, para além de atualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de proteção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que atualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses.

A presente portaria procede, ainda, à reposição do 4.º escalão de rendimentos, relativamente às crianças até aos 36 meses.

As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 — A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré- -natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 — A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto -Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 133 -C/97, de 30 de maio.

Artigo 2.º - Prestações por encargos familiares

1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) € 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) € 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) € 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) € 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) € 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) € 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) € 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) € 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) € 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) € 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) € 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) € 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) € 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

ii) € 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.

2 — Os montantes mensais do abono de família pré- -natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) € 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) € 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) € 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

3 — O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 214,93.

Artigo 3.º - Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

€ 36,60, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

€ 30,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

€ 27,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

€ 73,20, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

€ 60,44, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

€ 54,69, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º - Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré -natal nas situações de monoparentalidade

1 — O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré -natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º - Prestações por deficiência e dependência

1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) A bonificação por deficiência é:

i) € 61,57, para titulares até aos 14 anos;

ii) € 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) € 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;

b) O subsídio mensal vitalício é € 177,64;

c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é € 101,68.

2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto -Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 133 -C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Artigo 6.º - Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 511/2009, de 14 de maio,

11 -A/2016, de 29 de janeiro, e 161/2016, de 9 de junho.

Artigo 7.º - Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Em 25 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Paula
Saber decisão do apoio da terceira pessoa
Fui a uma junta médica em Março, para o apoio da terceira pessoa, e até à data de hoje nada me foi dito.
Patrícia Alexandra de Sousa Guedes Fernandes
Prestação de abono de família
A segurança social enviou me um SMS a dizer k está a pagamento 99€ queria pf saber do que é . Obrigada
FELICIANO SOUSA MIRANDA
verificaçao de pensao de velhice
ex.sr Ministro da solariedade do trabalho e segurança social
eu feliciano ******** morador na rua ******* venho por este meio mostrar o meu agrado a vossa ref 2.2.2 data 25-07-2017 assunto pensao de velhice sobre o decreito lei 187/de 10 de maio 2017 o meu numero de identificaçao *********** axo k tenho direito a minha pensao no valor de 739.15£ e nao de 522.80 axo k ta falhar algo gostaria de resposta e se me resolvesse esta situaçao apesar de a nova lei de 1 outubro 2017 eu com 48 anos e 6 meses de descontos e com 61 anos 6 meses de idade fui trabalhar com 12 anos nao e justo a pensao k recebo desde ja me despeço com estima e consideraçao aguardo resposta cumprimentos feliciano ******** gostaria k analizazem a minha situaçao com olhos de ver a bem da naçao .. viva portugal