MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO
O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores foi criado pela Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, a qual estabeleceu alguns aspetos essenciais relativos à sua utilização, designadamente no tocante aos projetos apoiados, à tipologia de apoios, às entidades candidatas e à gestão técnica e financeira do Fundo, mas não previu outros pontos indispensáveis à efetiva disponibilização do Fundo para o financiamento dos projetos que lhe venham a ser apresentados.
Justifica -se, assim, a sua alteração no sentido de completar o quadro regulamentar estabelecido e de proporcionar a aplicação do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º -B do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro
A presente portaria altera os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º da Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«2.º Âmbito de aplicação
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O regulamento de gestão do fundo bem como a definição do enquadramento aplicável às ações a apoiar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa do consumidor.
7.º Gestão A gestão do Fundo compete:
a) À Direção -Geral do Consumidor, na vertente técnica;
b) À Direção -Geral do Tesouro e Finanças, na vertente financeira.
8.º Gestão técnica: plano e relatório
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A Direção -Geral do Consumidor está obrigada a apresentar, até ao dia 31 de março de cada ano, o relatório da gestão técnica do ano transato ao Ministro da Economia e do Emprego.
9.º Comissão de gestão técnica
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Para além do diretor -geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Um representante da Direção -Geral de Energia e Geologia;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.º Despesas decorrentes da gestão
As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 4 % sobre o montante máximo estabelecido para cada fase de candidaturas a retirar do património do Fundo, para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida entre a Direção -Geral do Consumidor, a quem cabe 3 %, e a Direção -Geral do Tesouro e Finanças, a quem cabe 1 %.»
Artigo 2.º - Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.