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Julgados de Paz – Soluções rápidas e a baixo custo para problemas de natureza jurídica

O que são os Julgados de Paz?

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.

Logo Julgados de PazQue questões podem resolver?

Têm competência para apreciar e decidir acções declarativas cíveis, de valor não superior a Eur 5.000, tais como:

  • Incumprimento de contratos e obrigações;

  • Responsabilidade civil – contratual e extracontratual;

  • Direito sobre bens móveis ou imóveis – como por exemplo propriedade, condomínio, escoamento natural de águas, comunhão de valas, abertura de janelas, portas e varandas, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórias;

  • Arrendamento urbano, exceptuando o despejo;

  • Acidentes de viação.

Procedem, ainda, à apreciação de pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma – como por exemplo ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furto e dano simples e alteração de marcos. Todas as questões que os Julgados de Paz podem resolver, encontram-se elencadas no artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13.07.

Quanto custa?

Os custos devidos a final são fixos – taxa única de Eur 70,00 – a cargo da parte vencida ou repartidos entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Paz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida. Se o processo for concluído por acordo alcançado através de mediação a taxa é reduzida para Eur 50,00.

É necessário constituir advogado?

As partes têm de comparecer pessoalmente, por causa dos objectivos de mediação, conciliação e pacificação. Mas as partes podem, SEMPRE, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Esta assistência é obrigatória relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade. Acresce que a constituição de advogado é obrigatória na fase de recurso. Mas pode ser concedido apoio judiciário, se for caso disso.

Onde dirigir-se?

Ao Serviço de Atendimento da Sede do Julgado de Paz. Se o Julgado de Paz for de Agrupamento de Concelhos, os interessados podem dirigir-se não apenas à sua Sede, como também às Delegações e/ou Postos de Atendimento. Ver lista em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/index.asp?id=JulgadosPaz .

Como podem ser resolvidos os conflitos?

Por Mediação, se essa for a opção de ambas as partes, com a intervenção de um Mediador de Conflitos ou por Julgamento, realizado por um Juiz de Paz.

O que é a Mediação?

É uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, de uma forma simples e participativa, auxiliadas por um Mediador de Conflitos, procuram alcançar uma solução que a ambas satisfaça para o litígio que as opõe, a qual termina com a homologação, pelo Juiz de Paz, por decisão com o valore de sentença. Se não houver acordo homologado ou uma das partes rejeitar a mediação, passa-se logo que findos os articulados à fase de julgamento.

Como se concluem os processos?

Por Sentença do Juiz de Paz, quer seja a homologação do Acordo de Mediação, quer a proferida no termo da Audiência de Julgamento.

Pode Recorrer-se da Sentença?

É possível recorrer da Sentença para o Tribunal de Comarca ou para o Tribunal de Competência Específica que for competente, desde que o valor da acção seja superior a €2.500.

Processo

  1. Apresentação do Requerimento Inicial

  2. Apresentação da Contestação

  3. Mediação (sem acordo ) – Audiência de Julgamento – Sentença

  4. Mediação (com acordo) – Homologação do Acrodo de Mediação pelo Juíz de Paz por Sentença

Fonte: Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Beatriz Madeira
Cara Marina Lopes,

Em caso de despedimento "normal", o trabalhador tem direito a receber:

- dias de férias não gozados (caso existam) e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

O trabalhador deve pedir ao empregador o formulário 5044 da Segurança Social preenchido para poder requerer o subsídio de desemprego. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de execução do contrato.

Em caso de encerramento de empresa, se não está em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, pode ser aplicável o artigo 346 do Código do Trabalho que transcrevemos parcialmente em baixo. Sugerimos a leitura do texto integral, bem como os artigos referidos.

"A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento , determina a caducidade do contrato de trabalho. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.".

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Marina Lopes
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Bom dia. Comecei a trabalhar numa empresa em Fevereiro de 2010. Entretanto, a mesma prepara-se para fechar as portas e não está a querer pagar o que deve aos colaboradores. Dado que nunca assinei contrato, sei que estou efectiva.
Gostaria de saber quais os meus direitos em termos financeiros se realmente me mandarem embora. Tive direito a 11 dias de férias em Agosto e recebi os duodécimos do subsídio de férias nessa ocasião.
Podem ajudar-me? Muito obrigada desde já pela atenção.