O novo regime jurídico do trabalho no domicílio foi publicado hoje em Diário da República através da Lei n.º 101/2009.
De acordo com o artigo 1.º deste diploma, o mesmo “regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria -prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade".
Este conceito compreende as situações em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles, em que o trabalhador no domicílio seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar e em que, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalação do trabalhador, desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade.
No que concerne à segurança e saúde no trabalho, o novo regime jurídico do trabalho domiciliário prevê que o mesmo seja abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.
Ainda neste domínio, proíbe-se a utilização de substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar e de equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.
O serviço com competência para efectuar a inspecção das condições do trabalho no domicilio é, tal como disposto no artigo 13.º, a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Para consultar e descarregar a Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, clica aqui.
Fonte: ACT