Segurança Social: Proteção social no desemprego por cessação de atividade
A Segurança Social publicou um comunicado com esclarecimentos sobre a proteção social no desemprego por cessação de atividade de trabalhadores independentes com atividade empresarial e Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Trabalhadores Independentes - Reconhecimento de isenção - Segurança Social
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012
O conteúdo do comunicado da Segurança Social é o seguinte:
Trabalhadores independentes com atividade empresarial e Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem ter direito a prestações desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional.
(Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro)
O requerimento do subsídio por cessação de atividade é apresentado aquando da inscrição no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração com o motivo da cessação de atividade.
Trabalhadores independentes com atividade empresarial
(Mod RP 5066-DGSS - Declaração dos trabalhadores independentes com atividade empresarial)
O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:
-
- tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013 e relativo ao pagamento de contribuições com a taxa de 34,75%);
- tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- tiverem tido trabalhadores ao serviço, terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social relativamente aos mesmos;
- o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a atividade profissional ter cessado em consequência de:
- Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
- Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
- Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
- Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
- Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial, com encerramento do estabelecimento.
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.
DOCUMENTOS A APRESENTAR
Para os motivos 1 a 5
-
- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.
Para o motivo 2
-
- Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC.Para o motivo 3
- Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.
Para os motivos 6 e 7
-
- Cópia da sentença.
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
(Mod RP 5082-DGSS - Declaração dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas)
O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:
-
- tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como gerente ou administrador de pessoa coletiva, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013);
- tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- a sociedade tiver a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a empresa ter encerrado em consequência de:
- Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
- Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
- Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;
- Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
- Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa, com encerramento do estabelecimento;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa),que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores.
DOCUMENTOS A APRESENTAR
Para os motivos 1 a 5
-
- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.
Para o motivo 2
-
- Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC da empresa.
Para o motivo 3
-
- Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.
Para os motivos 6 e 7
-
- Cópia da sentença.
Nota: Estão excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, considerando que têm taxas contributivas inferiores a 34,75%.
Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
- Criado em .
- Última atualização em .