Segurança Social - Notificação de Entidades Contratantes

O Instituto da Segurança Social iniciou o processo anual de notificação das entidades contratantes apuradas, considerando as alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos, nomeadamente, no que se refere à apresentação da declaração anual de atividade através de preenchimento do Anexo SS, do Modelo 3 de IRS.

Segundo o Código dos Regimes Contributivos são consideradas Entidades Contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.

Para efeitos do apuramento de quais as entidades que devem ser consideradas como entidades contratantes o Código dos Regimes Contributivos estabelece a obrigação de apresentação de declaração anual do valor total da atividade por parte dos trabalhadores independentes.

O montante da contribuição a pagar pelas Entidades Contratantes é calculado por aplicação da taxa de 5% ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente economicamente dependente no ano civil a que respeitam. No entanto, a obrigação contributiva das entidades identificadas em resultado do apuramento constitui-se apenas quando a Segurança Social calcula o valor dos serviços que lhe foram prestados e procede à emissão da notificação.

Após receção da notificação, as Entidades Contratantes devem:

  1. Aceder à Segurança Social Direta, a fim de consultar o detalhe da obrigação contributiva por cada Trabalhador Independente, selecionando o separador Envios e Comunicações e em seguida Entidade Contratante – Consultar Notificações.
  2. Para emitir o Documento de Pagamento, selecionar o separador Pagamentos e Recebimentos e em seguida Consultar Dívidas e Emitir Documentos de Pagamento, devendo selecionar o tipo de Entidade, EC – Entidade Contratante, o que lhe permitirá cumprir a obrigação através de pagamento no Multibanco ou junto das tesourarias da Segurança Social.
  3. Caso discorde da obrigação contributiva apurada, poderá registar reclamação, devidamente fundamentada, no mesmo prazo que dispõe para efetuar o pagamento. Em Consultar Notificações visualiza o detalhe da obrigação contributiva e o link para reclamar, por cada Trabalhador Independente. Caso tenha efetuado uma reclamação e pretenda anexar documentos probatórios, deverá selecionar o Separador Envios e Comunicações e em seguida Documentos de Prova , indicando o Assunto correspondente.

O prazo de pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da notificação.