Segurança Social - Notificação de Entidades Contratantes
O Instituto da Segurança Social iniciou o processo anual de notificação das entidades contratantes apuradas, considerando as alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos, nomeadamente, no que se refere à apresentação da declaração anual de atividade através de preenchimento do Anexo SS, do Modelo 3 de IRS.
Segundo o Código dos Regimes Contributivos são consideradas Entidades Contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.
Para efeitos do apuramento de quais as entidades que devem ser consideradas como entidades contratantes o Código dos Regimes Contributivos estabelece a obrigação de apresentação de declaração anual do valor total da atividade por parte dos trabalhadores independentes.
O montante da contribuição a pagar pelas Entidades Contratantes é calculado por aplicação da taxa de 5% ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente economicamente dependente no ano civil a que respeitam. No entanto, a obrigação contributiva das entidades identificadas em resultado do apuramento constitui-se apenas quando a Segurança Social calcula o valor dos serviços que lhe foram prestados e procede à emissão da notificação.
Após receção da notificação, as Entidades Contratantes devem:
- Aceder à Segurança Social Direta, a fim de consultar o detalhe da obrigação contributiva por cada Trabalhador Independente, selecionando o separador Envios e Comunicações e em seguida Entidade Contratante – Consultar Notificações.
- Para emitir o Documento de Pagamento, selecionar o separador Pagamentos e Recebimentos e em seguida Consultar Dívidas e Emitir Documentos de Pagamento, devendo selecionar o tipo de Entidade, EC – Entidade Contratante, o que lhe permitirá cumprir a obrigação através de pagamento no Multibanco ou junto das tesourarias da Segurança Social.
- Caso discorde da obrigação contributiva apurada, poderá registar reclamação, devidamente fundamentada, no mesmo prazo que dispõe para efetuar o pagamento. Em Consultar Notificações visualiza o detalhe da obrigação contributiva e o link para reclamar, por cada Trabalhador Independente. Caso tenha efetuado uma reclamação e pretenda anexar documentos probatórios, deverá selecionar o Separador Envios e Comunicações e em seguida Documentos de Prova , indicando o Assunto correspondente.
O prazo de pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da notificação.
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